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4575 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

região autónoma e, eventualmente, por outras entidades públicas ou privadas.

e) Ao contrário do que acontece com a futura concessionária do serviço público especial de televisão - o Canal Sociedade - não se prevê que as novas sociedades resultantes da autonomização dos actuais Centro Regionais da RTP sejam concessionárias do serviço público, mas apenas meras exploradoras dos serviços de programas.

6 - Em 13 de Maio, os representantes da Região Autónoma dos Açores no grupo de trabalho para a Autonomização dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira da RTP apresentaram as seguintes propostas de texto de norma a inserir na nova Lei de Televisão (NLTV), relativamente ao serviço público de televisão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

"Artigo ...
(Serviço público de televisão nas regiões autónomas)

1 - Para além do acesso às emissões dos canais de serviço público de âmbito nacional, o Estado assegura a existência e o funcionamento do serviço público regional de televisão, em regime de concessão, em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O serviço público de televisão de âmbito regional compreende, em cada urna das regiões autónomas, a emissão de um canal de cobertura regional, podendo ainda abranger emissões internacionais especificamente destinadas às comunidades emigrantes de cada uma das regiões.
3 - O serviço público regional será prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, em que obrigatoriamente deterão participação relevante, directa ou indirectamente, o Estado e a região autónoma respectiva e que passará a ser titular do actual centro regional da concessionária do serviço público de televisão existente em cada uma das regiões autónomas.
4 - Os princípios específicos a que se deve subordinar o contrato de concessão do serviço público regional, nomeadamente em termos das obrigações que competem à concessionária e as respectivas contrapartidas a atribuir pelo Estado, as condições da transmissão dos centros regionais, bem como o teor dos estatutos dos concessionários, constarão de diploma aprovado pela Assembleia da República.
5 - O Estado obriga-se a incluir, entre as obrigações a que fica sujeita a concessionária de serviço público nacional de televisão, a de garantir o apoio à actividade dos novos operadores regionais de serviço público, nomeadamente através de apoio técnico e da cedência dos seus programas às operadoras regionais, sem outros custos que não sejam os derivados da transmissão para o operador da respectiva região autónoma.

Artigo ...
(Norma transitória)

Até ao início das emissões por parte de cada uma das novas operadoras regionais de serviço público de televisão, a concessionária nacional manterá a obrigação de assegurar a emissão dos dois canais de cobertura regional, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 31/96, de 14 de Agosto."

7 - Esta proposta teve como sentido assegurar os objectivos seguintes:

a) Garantir a difusão nas regiões autónomas dos dois canais nacionais generalistas de serviço público actualmente transmitidos por via hertziana, pois que, com efeito, este princípio não se encontra afirmado na proposta da nova Lei de Televisão que, à semelhança do que actualmente sucede, apenas contempla a obrigatoriedade de difusão nas regiões autónomas de um canal, no caso, o correspondente à RTP1;
b) Associar a autonomização dos centros regionais da RTP à criação do serviço público de televisão regional, como tal directamente concessionado à nova sociedade a criar, participada pela holding e pela região autónoma respectiva;
c) Definir o princípio da natureza maioritariamente pública da nova sociedade a criar entre a holding e a regiões autónomas e, eventualmente, outras entidades privadas, uma vez que no texto na nova Lei de Televisão parece a demitir-se implicitamente que esta sociedade possa, no futuro, vir a ser maioritariamente participada por entidades privadas, o que não é compatível com a qualidade de concessionária do serviço público regional de televisão;
d) Expressar o princípio da cooperação entre a RTP, S.A. e as novas sociedades em termos do fornecimento de programas, conforme constava da posição expressa pelo Governo da República nas Novas Opções para o Audiovisual, princípio que não ficou expresso na proposta da nova Lei de Televisão, admitindo-se contudo que possa ser incluído noutra sede, nomeadamente no texto do contrato de concessão;
e) Abrir a possibilidade da existência de emissões especialmente dedicadas aos naturais das regiões autónomas ausentes do respectivo território, aspecto que não é de todo aflorado no projecto da nova Lei de Televisão;
f) Expressar o princípio de que, na face transitória, ou seja, até à criação da nova sociedade será assegurado o status quo, mantendo a RTP, S.A. a obrigação de explorar os canais regionais, à semelhança do que actualmente sucede.

8 - Nenhum dos pontos que a Região Autónoma dos Açores pretendeu salientar na nova Lei de Televisão se encontram nela expressamente consagrados, pois o que claramente decorre da proposta de solução legal adoptada é a pretensão do Governo da República, directamente ou através da Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A. manter, na prática, sobre as novas operadoras regionais, uma situação de controlo idêntica à que actualmente detém sobre os centros regionais da RTP, libertando-se à partida de metade dos encargos inerentes, que passarão