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4574 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

aos princípios enunciados nas 'Novas Opções do Audiovisual' aprovadas em Dezembro do ano passado".
2 - As referidas "Novas Opções do Audiovisual, no que diz respeito à matéria da autonomização do serviço público de televisão nas regiões autónomas, contêm as seguintes afirmações:

"4.1. A autonomização dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira far-se-á através da criação de empresas regionais de televisão, com sede na respectiva região autónoma, que terão por objecto o exercício da actividade televisiva, através de canais generalistas de âmbito regional e cujo capital será participado pelos governos regionais, pela empresa holding do sector audiovisual do Estado e por entidades públicas e privadas.
4.2. O exercício da actividade televisiva, pelos operadores regionais não prejudica a emissão nas regiões autónomas dos canais de televisão emitidos para todo o território nacional pelo operador público de televisão, e desenvolver-se-á sujeito a obrigações de serviço público de televisão, através dos mecanismos jurídicos adequados, ficando salvaguardados os princípios constitucionais que estabelecem a liberdade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião bem como a necessária independência perante o poder político e a Administração.
4.3. Esta autonomização visa alargar a programação televisiva a temas de interesse regional, designadamente através da divulgação dos valores característicos da diversidade cultural regional e da difusão da informação de âmbito regional, no quadro da unidade política, cultural e linguística do País.
4.4. Será preservada a unidade de informação na emissão televisiva através da emissão, pelos novos operadores de dois blocos informativos diários, emitidos pelo canal generalista do operador público de televisão no horário nobre da tarde e à noite.
4.5. O operador público de televisão disponibilizará aos operadores regionais o acesso a conteúdos dos seus canais televisivos, sem custos que não sejam os inerentes à respectiva retransmissão.
4.6. O financiamento do que seja actividade obrigatória de serviço público de televisão dos operadores regionais será assegurado por meios financeiros adequados, sendo que a holding do sector audiovisual do Estado suportará inicialmente 50% dos custos inerentes, suporte este que irá sendo reduzido no decurso da concretização do modelo societário, com tradução no quadro accionista."

3 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 48.° da proposta da nova Lei da Televisão (NLTV), em apreciação, a concessão geral de serviço público é atribuída à sociedade "Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.", por um período de 16 anos, nos termos de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e esta sociedade.
4 - Segundo o n.° 4 desse mesmo artigo 48.°, na concessão geral de serviço público de televisão está incluída "a obrigação de transmitir dois serviços de programas, especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira", cujo conteúdo é, depois, especificado no artigo 50.° da proposta, nos termos seguintes:

"Artigo 50.º
Serviços de programas regionais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os serviços de programas referidos no n.º 4 do artigo 48.º serão explorados, em cada região autónoma, nos termos do contrato de concessão, por uma sociedade por esta participada; constituída para esse fim específico.
2 - Até à constituição da sociedade referida na parte final do número anterior, o Conselho de Administração da Rádio Televisão de Portugal, SGPS, S.A., determinará, nos termos do contrato de concessão, que os serviços de programas referidos no n.º 1 sejam transitoriamente explorados, directa ou indirectamente, pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A..
3 - O capital da sociedade referida no n.º 1 pode ser parcialmente detido pela respectiva região autónoma e por outras entidades públicas ou privadas; em qualquer caso, os estatutos dessa sociedade devem prever a possibilidade de a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. ser titular de direitos ou prerrogativas especiais que a habilitem a garantir o respeito das obrigações de concessão e o equilíbrio financeiro da respectiva actividade."

5 - A solução vertida na proposta, pode caracterizar-se da forma seguinte:

a) Existência de uma "concessão geral de serviço público de televisão" atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. (holding) por um período de 16 anos, que compreende a obrigação de transmitir - para além dos serviços de programas, generalista nacional e internacionais - um serviço de programas específico para cada uma das regiões autónomas;
b) A par dessa concessão geral existirá uma "concessão especial de serviço público" com a duração de oito anos, transitoriamente também atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que compreenderá um serviço de programas particularmente vocacionado para áreas relacionadas com a educação, a cultura, o desporto amador e à produção nacional;
c) Uma vez que a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. não pode - dada a sua natureza de sociedade holding - exercer directamente a actividade televisiva, todos os serviços de programas abrangidos pela concessão de serviço público, incluindo os serviços de programas destinados às regiões autónomas, terão de ser prestados por outras entidades;
d) A nova Lei de Televisão prevê que os serviços de programas destinados às regiões autónomas sejam explorados:

i. Transitoriamente, e mediante deliberação do Conselho de Administração da holding, pela "Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A." (RTP, S.A.), podendo essa exploração ser directa ou indirecta;
ii. Após a respectiva constituição, por uma sociedade participada pela holding, pela respectiva