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0013 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 84/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME EXCEPCIONAL DE REABILITAÇÃO URBANA PARA AS ZONAS HISTÓRICAS E ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA E A PREVER O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA

Exposição de motivos

A degradação das condições de habitabilidade, de salubridade, de estética e de segurança de significativas áreas urbanas do País impõe uma intervenção do Estado de molde a inverter, em tempo urgente, a actual situação.
A par das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, conceito legalmente já definido, merecem uma atenção particular as zonas urbanas históricas, cuja conservação, recuperação e readaptação constitui um verdadeiro imperativo nacional.
Pretende, assim, o Governo criar um regime jurídico excepcional de reabilitação daquelas áreas.
O referido regime deverá obedecer a diversos princípios, que importa explicitar.
O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município.
Neste sentido, pretende-se que venha a ser concedida aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana enquanto empresas municipais ou, em caso de excepcional interesse público, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos a constituir nos termos a definir por lei, que exercerão os poderes especiais de autoridade no quadro do presente diploma.
O segundo princípio é o da necessidade de conceder aos poderes públicos meios efectivos de intervenção.
Para tanto pretende-se criar as referidas sociedades de reabilitação urbana, instrumento empresarial a quem competirá, se os municípios assim o entenderem, promover o processo de reabilitação urbana.
No âmbito das competências municipais transferíveis para essa empresa inclui-se, nomeadamente, o poder de expropriar e o poder de licenciar.
O terceiro princípio é o do controlo por parte dos poderes públicos de todo o processo de reabilitação.
Para o efeito, o regime projectado mantém sempre sob o domínio e iniciativa dos municípios, ou da empresa que para o efeito constituírem, todos os passos que o procedimento de reabilitação implica.
O quarto princípio é o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários.
Desde logo, pretende-se reafirmar o princípio geral de que é aos proprietários que cabe promover a reabilitação dos seus imóveis.
Por outro lado, conceder-se-á aos proprietários o direito, no quadro do documento estratégico de intervenção definido pelos poderes públicos, de solicitarem que o próprio município, ou a empresa constituída para o efeito, proceda às obras programadas, sem que o seu direito de propriedade seja posto em causa. Admite-se, inclusivamente, que o município, ou a empresa criada para o efeito, permita, mediante contrato com os proprietários, que estes realizem as obras directamente e por sua própria conta.
Na hipótese de os proprietários não exercerem este seu direito, e de os seus prédios virem a ser expropriados, beneficiarão ainda do direito de preferência caso o imóvel de que eram proprietários, depois de reabilitado, seja colocado à venda.
Será ainda considerada a situação de parte dos proprietários abrangidos aceitarem as condições de reabilitação definidas e outros não.
Nesta eventualidade, os primeiros terão o direito de manter a propriedade do imóvel, pagando os custos incorridos com a reabilitação.
No que respeita aos arrendatários, pretende-se reforçar os seus direitos em caso de expropriação, prevendo o direito de preferência em caso de novo arrendamento, ou mesmo, tendo presente razões de protecção social em função da idade, prevendo o direito de suspensão do contrato e de reocupação do imóvel por parte de arrendatários com mais de 55 anos.
O quinto princípio é o da motivação económica para que promotores privados se interessem e se empenhem no processo de reabilitação.
Neste âmbito pretende-se criar um quadro de referência para um contrato de reabilitação urbana, a celebrar entre o município, ou a sociedade de reabilitação urbana constituída para o efeito, e os promotores privados, nos termos do qual as partes, no quadro de uma quase plena liberdade negocial, ajustarão os termos em que o promotor privado procederá às operações de reabilitação urbana.
O regime salvaguardará, por razões imperiosas de transparência, que a escolha do promotor privado seja feita por concurso público, deixando-se a cada município e para cada situação, uma margem muito ampla de fixação dos critérios de contratação.
O sexto princípio prende-se com a necessidade de se obter uma celeridade de processos muito superior à que a legislação em vigor proporcionaria e, sobretudo, de se obter certeza quanto ao tempo que os procedimentos irão demorar, aspecto essencial para o empenhamento dos agentes económicos.
Neste sentido, é de sublinhar que alguns procedimentos serão simplificados, os prazos legais serão reduzidos, recorrer-se-á em todas as situações ao instituto do deferimento tácito e, como já se referiu, a autoridade pública de reabilitação disporá sempre do domínio e iniciativa dos procedimentos, não havendo vazios ou paralisações.
O processo de reabilitação urbana que o Governo pretende aprovar visa concertar o imperativo público da reabilitação com os interesses sociais e, até, de teor humanitário, que esta operação envolve.
A articulação deste regime com a nova lei do arrendamento, com os incentivos a conceder pelo Governo e com a possibilidade de o Estado celebrar contratos-programa com os municípios constituirá um factor acrescido para que aquela concertação de interesses seja bem sucedida.
O regime que o Governo pretende aprovar dispõe sobre matérias que constituem reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nomeadamente matérias referentes a direitos, liberdades e garantias, ao regime geral da requisição e da expropriação para utilidade pública, ao regime geral do arrendamento urbano, à organização e competência dos tribunais e das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.
Neste sentido, o regime em questão carece da competente lei de autorização, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b), e), h), l) e p), da Constituição.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.