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0011 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

prerrogativas de intervenção na estrutura accionista e na gestão de empresas privatizadas, dando, com isso, origem ao Processo n.º C-367/98.
Uma decisão do Tribunal de Justiça Europeu de 4 de Junho de 2002 declarou que o processo de autorização de investidores estrangeiros em sociedades privatizadas é incompatível com as disposições do Tratado Comunidade Europeia que instituem a livre circulação de capitais.
Acresce que, conforme compromisso assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias, a faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, não é usada desde 1995.

3 - O Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março, e a Resolução da Assembleia da República n.º 19/96

No conjunto dos objectivos previstos no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações incluem-se os referentes ao reforço da capacidade empresarial nacional e à valorização de outros interesses nacionais relevantes.
Esta orientação, no sentido de associar a redução do peso do Estado na economia ao desenvolvimento das estruturas empresariais nacionais no sector privado, levou a que, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, se tenha previsto a faculdade de o Governo, nos decretos-lei que operem a transformação das empresas públicas a reprivatizar em sociedades anónimas e que estabeleçam as condições de reprivatização, poder limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social.
Em face da evolução dos compromissos do Estado português, como Estado-membro da União Europeia, impunha-se uma alteração dos termos e do âmbito em que aquela faculdade podia ser exercida, afastando, para o futuro, a aplicação de quaisquer condições que possam ser tidas como discriminatórias relativamente a investidores da União Europeia.
Neste sentido o XIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 24/96, cujo artigo único determinava o seguinte:
"Para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, não se aplica a entidades nacionais de Estados-membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar."
Limitava-se o XIII Governo Constitucional a colocar em letra de lei o compromisso que informalmente o anterior governo já tinha assumido perante a Comissão Europeia.
Este diploma resolveria, assim, as divergências com a Comissão Europeia acerca das limitações do acesso de certas entidades aos processos de privatização realizados em Portugal.
O Partido Social Democrata, através do projecto de resolução n.º 21/VII, propôs a recusa de ratificação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março.
Em 10 de Maio de 1996, em sessão plenária, com os votos do PSD, CDS-PP e PCP, o projecto de resolução n.º 21/VII, propondo a recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março, foi aprovado.
Assim, a Assembleia da República aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 19/96, através da qual o Parlamento resolveu, nos termos dos artigos 172.º, n.os 1 e 4, e 169.º, n.º 5, da Constituição, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março.
Com esta aprovação o Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março, viu cessar a sua vigência.

4 - Síntese da proposta de lei

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com um artigo único que:

a) Revoga o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
b) Revoga o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro;
c) Revoga todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

5 - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 78/IX que se destina a revogar as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.
2 - Pretende o Governo colocar em letra de lei o compromisso assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias, quanto à revogação da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, que não é usada desde 1995, de limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites, ou perda do direito de voto conferido por essas acções, ou ainda de nulidade de tais aquisições ou subscrições, nos termos que forem determinados.
3 - A proposta de lei tem um artigo único que revoga o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro, e ainda todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.