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0018 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

3 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente do conselho de administração da SRU, pelo presidente da câmara, ou pelo interessado, consoante quem houver promovido a consulta, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do processo pelas referidas entidades, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada se não forem recebidos dentro do mesmo prazo.
4 - O presidente do conselho de administração da SRU ou o presidente da câmara municipal delibera:

a) No âmbito do procedimento de licenciamento, dentro do prazo de 20 dias, contados, consoante o caso, da data da recepção do requerimento inicial quando previamente efectuadas as consultas, ou do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitido pelas entidades referidas no n.º 2, ou ainda do termo do prazo para a recepção dos mesmos pareceres, autorizações ou aprovações;
b) No âmbito do procedimento de autorização, dentro do prazo de 10 dias, contados consoante o caso, da data da recepção do requerimento inicial quando previamente consultado o IPPAR ou quando não haja lugar a consulta deste instituto, ou do parecer do IPPAR, ou ainda do termo do prazo para a recepção do mesmo parecer.

5 - Todos os demais prazos aplicáveis previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são reduzidos para metade.

Artigo 11.º
Comissão especial de apreciação

1 - Pode ser constituída junto de cada município ou SRU uma comissão especial de apreciação, composta pelas entidades que nos termos da lei se devem pronunciar sobre os pedidos de licenciamento, cujo parecer, assinado por todos os seus membros com menção expressa da qualidade, substitui, para todos os efeitos, os pareceres, autorizações e aprovações referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O parecer considera-se favorável se não for emitido no prazo de 10 dias, devendo as entidades que se opõem ao pedido de licenciamento manifestar, por escrito e de forma fundamentada, ao presidente do conselho de administração da SRU, ou ao presidente da câmara, a sua posição.
3 - A dinamização da constituição da comissão compete ao município ou à SRU, através de solicitação escrita dirigida ao membro do Governo da tutela das entidades competentes para que indique o respectivo representante.

Artigo 12.º
Decisão sobre planos de pormenor

1 - Sempre que tal seja necessário ou conveniente, nomeadamente face à natureza e dimensão das operações, compete à câmara municipal tomar a decisão de elaboração de um plano de pormenor com vista à realização das operações de reabilitação urbana.
2 - Os planos de pormenor a que se refere o número anterior adoptarão a modalidade simplificada prevista no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Capítulo IV
Procedimento de reabilitação urbana a cargo de SRU

Artigo 13.º
Princípio geral

1 - A reabilitação urbana deverá ser prioritariamente levada a cabo pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os imóveis a recuperar.
2 - As SRU deverão apoiar os proprietários na preparação e execução das acções de reabilitação.

Artigo 14.º
Definição das unidades de intervenção

1 - A reabilitação urbana na zona de intervenção será realizada mediante a definição pela SRU de unidades de intervenção.
2 - A unidade de intervenção corresponderá, regra geral, a um quarteirão, páteo ou rua, podendo em casos de particular interesse público corresponder a um edifício.

Artigo 15.º
Documento estratégico

1 - Uma vez tomada a decisão relativamente à definição de uma concreta unidade de intervenção, compete à SRU elaborar para a unidade em questão um documento estratégico, nos termos do número seguinte.
2 - O documento estratégico define os edifícios a reabilitar, indica os respectivos proprietários, demais titulares de direitos reais e arrendatários, ou a inexistência de dados registrais relativamente aos mesmos, estabelece um projecto base de intervenção, onde se descrevem as opções estratégicas em matéria de reabilitação, designadamente no que concerne a habitação, acessibilidades, equipamentos, infra-estruturas ou espaço público, quando a intervenção inclua estas áreas, bem como deve indicar a planificação e estimativa orçamental das operações a realizar e os eventuais interessados em colaborar com os proprietários na recuperação dos imóveis.
3 - A SRU poderá abrir concurso para apresentação de propostas de documento estratégico.
4 - Os proprietários em causa, directamente ou através de um promotor, poderão apresentar à SRU proposta de documento estratégico, cabendo aquela pronunciar-se sobre a proposta no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar a mesma rejeitada.
5 - A aprovação do documento estratégico, no quadro da situação prevista no número anterior, não dispensa a celebração entre os particulares ou o promotor e a SRU do contrato previsto no n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 16.º
Notificação aos proprietários

1 - Sem prejuízo da situação prevista nos n.os quatro e cinco do artigo anterior, a SRU deverá em seguida notificar os proprietários e demais titulares de direitos reais conhecidos da decisão referida no artigo anterior, bem como do documento estratégico, e promover a sua dinamização com vista à assunção por estes da responsabilidade de reabilitação.
2 - Relativamente àqueles para cuja propriedade esteja prevista a expropriação no documento estratégico, nomeadamente