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0020 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

Artigo 23.º
Posse administrativa

As expropriações previstas neste diploma têm carácter de urgência, podendo a SRU tomar posse administrativa imediata do bem expropriado.

Artigo 24.º
Indemnização

1 - No cálculo do montante das indemnizações seguem-se os critérios previstos no artigo 23.º e seguintes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes do presente artigo.
2 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública e deve corresponder ao valor real e corrente dos imóveis expropriados no mercado, sem contemplação das mais-valias resultantes da reabilitação da zona de intervenção e do próprio imóvel.
3 - Quando esteja em causa a expropriação de edifícios ou construções e respectivos logradouros a justa indemnização deve corresponder ao valor da construção, atendendo-se, designadamente, aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e ao valor do solo com os edifícios ou construções nele implantados.

Artigo 25.º
Direitos dos arrendatários habitacionais com mais de 55 anos

1 - Sem prejuízo do disposto nos número seguintes, a expropriação faz caducar o arrendamento, aplicando-se o disposto no artigo 30.º do Código das Expropriações.
2 - Para além do disposto no artigo 30.º do Código das Expropriações, e sem prejuízo de chegarem a acordo noutros termos com a SRU ou com o município, no caso de imóveis que não se destinem a ser demolidos durante a operação de reabilitação ou que sendo demolidos, se destinem a ser reconstruídos, e, em qualquer dos casos, imóveis para os quais esteja prevista a manutenção de fracções destinadas a habitação, os arrendatários habitacionais que façam 55 anos, ou mais, no ano da declaração de utilidade pública têm ainda direito de:

a) Optar pela suspensão do contrato de arrendamento pelo período em que, por força das operações de reabilitação, não possam ocupar o imóvel, seguindo-se o regime de actualização de renda previsto no artigo seguinte;
b) Optar pela manutenção do contrato, com aumento de renda nos termos do artigo seguinte, no caso de não ser necessário desocupar a fracção durante as obras.

3 - Também gozam do direito previsto no n.º 2 do presente artigo os arrendatários com deficiência ou que possuam descendentes ou ascendentes a seu cargo com deficiência, com o grau de incapacidade total para o trabalho.
4 - Findas as obras, os arrendatários que tenham optado pela suspensão do contrato têm direito de reocupar a respectiva fracção, ou não havendo fracção que lhe corresponda na nova planta, outra no mesmo imóvel, ou no imóvel construído no mesmo local da unidade de intervenção de que a SRU ou o município sejam ou venham a ser proprietários por força da operação de reabilitação urbana, que satisfaça as necessidades do seu agregado.
5 - Tendo presente o disposto no número anterior, no caso de o número de fogos do imóvel que se destina a habitação e de que a SRU ou o município sejam ou venham a ser proprietários na sequência da operação de reabilitação, ser inferior ao número de inquilinos com o direito a que se refere a alínea a) do n.º 2, o direito à suspensão do contrato é conferido com o seguinte regime de prioridade:

a) Em primeira prioridade, os mais idosos;
b) Em igualdade de circunstâncias daqueles, os de rendimentos mais baixos;
c) Se a igualdade de circunstâncias se mantiver, os titulares de arrendamentos mais antigos.

6 - Com a expropriação, a posição contratual dos senhorios nos contratos de arrendamento com arrendatários que tenham optado pela suspensão do contrato transmite-se para a SRU ou para o município.
7 - A opção dos arrendatários a que se refere o n.º 2 deve ter lugar na fase de expropriação amigável, devendo a entidade expropriante informar os arrendatários expressamente dessa possibilidade e do respectivo prazo de exercício.
8 - A SRU ou o município, se for o caso, devem assegurar o realojamento durante o período das obras daqueles arrendatários habitacionais que optem pela suspensão do contrato.
9 - Para os efeitos de realojamento temporário o município ou a SRU poderão optar por instalar os arrendatários em unidades residenciais, podendo propor-lhes essa solução para efeitos do acordo a que se refere o n.º 2.
10 - Por unidade residencial entende-se prédio urbano, ou parte dele, destinado ao alojamento em ambiente semi-independente, garantindo áreas independentes, designadamente quartos e instalações sanitárias, áreas independentes ou não para confecção de refeições, e partilha de algumas funções comuns, como a assistência e serviços.
11 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica aos arrendatários que disponham no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe, de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado.

Artigo 26.º
Regime especial de actualização de renda

1 - No caso dos arrendatários que optem pela suspensão do contrato, a respectiva renda será actualizada, segundo critérios de mercado, até ao limite de:

a) 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois salários mínimos nacionais;
b) 20% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos.

2 -O limite máximo a que se refere o número anterior será fixado pela SRU, ou pelo município, com base nos valores de mercado apurados e nas declarações de IRS dos membros do agregado familiar do arrendatário, e relativas ao ano anterior à declaração de utilidade pública ou ao ano anterior ao da fixação da renda pela SRU, se este for posterior.