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0022 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

Artigo 30.º
Contratos com parceiros privados

1 - A SRU poderá celebrar contratos de reabilitação urbana com parceiros privados que se encarregarão de executar a reabilitação da unidade ou unidades de intervenção, ou de parte destas.
2 - A escolha dos parceiros privados será feita através de concurso público, o qual deverá respeitar prazos adequados de apresentação das propostas e os demais princípios aplicáveis ao concurso público.
3 - Caso o concurso fique deserto, o contrato poderá ser celebrado por ajuste directo, desde que o seja em condições substancialmente idênticas às estabelecidas para efeitos de concurso.
4 - Caso o processo de reabilitação em causa resulte de documento estratégico aprovado por via de concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, no concurso previsto no presente artigo, pode ser considerado como factor de preferência na selecção do concorrente vencedor, em caso de propostas que mereçam, à luz dos outros critérios, ponderação semelhante, o facto de haver vencido o anterior concurso.

Artigo 31.º
Intervenção directa da SRU

1 - Competirá à SRU promover a reabilitação urbana:

a) Nos casos em que opte por não celebrar contrato de reabilitação urbana;
b) Nos casos em que o concurso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior fique deserto e não recorra ao ajuste directo previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Atendendo à urgência das intervenções, as SRU ficam isentas da aplicação do disposto no regime das empreitadas de obras públicas relativamente às empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação da directiva da União Europeia relativa à coordenação de processos de adjudicação de obras públicas.

Artigo 32.º
Concurso público

Competirá às SRU aprovar o programa de cada um dos concursos a que se refere o n.º 2 do artigo 30º, devendo os mesmos estabelecer, designadamente:

a) Identificação do objecto do concurso, incluindo a delimitação clara da área a reabilitar;
b) Os requisitos de admissão dos concorrentes no que respeita às exigências de idoneidade, habilitações profissionais, e capacidades técnicas, económicas e financeiras mínimas;
c) Os prazos de prestação de esclarecimentos e de apresentação das propostas;
d) O modo de apresentação das propostas;
e) Os critérios de adjudicação e respectivas ponderações;
f) A existência, ou não, de uma fase de negociações com um ou mais candidatos;
g) O prazo durante o qual os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas.

Artigo 33.º
Contrato de reabilitação urbana

1 - O parceiro privado escolhido celebrará com a SRU um contrato de reabilitação urbana, através do qual ficará titular do direito e do dever de proceder à reabilitação de uma unidade ou unidades de intervenção, ou de parte destas.
2 - No contrato de reabilitação urbana ficará prevista a transferência, ou não, para o parceiro privado dos direitos de comercialização, e obtenção dos respectivos proveitos, dos imóveis reabilitados, podendo, nomeadamente, ficar acordada a aquisição do direito de propriedade ou do direito de superfície dos bens a reabilitar por parte deste, ou a atribuição de um mandato para a venda destes bens por conta da SRU.
3 - O contrato de reabilitação urbana deverá regular, designadamente:

a) A transferência, ou não, para o parceiro privado da obrigação de aquisição dos prédios existentes na área em questão, sempre que tal aquisição se possa fazer por via amigável;
b) A responsabilidade pela condução dos processos expropriativos que se revelem necessários para aquisição da propriedade pela SRU ou pelo município;
c) O modo de pagamento entre as partes do valor das indemnizações devidas por força das expropriações;
d) A obrigação de preparar os projectos a submeter a licenciamento, de os submeter a licenciamento, de promover as obras de reabilitação urbanas e de requerer as respectivas licenças de utilização;
e) Os prazos em que as obrigações das partes devem ser cumpridas;
f) As contrapartidas a pagar por qualquer das duas partes contratantes, as quais poderão ser fixadas em espécie;
g) O eventual dever do parceiro privado procurar chegar a acordo com os proprietários interessados na reabilitação da respectiva fracção sobre os termos da reabilitação da mesma, e a eventual cessão da posição contratual da SRU a favor do parceiro privado, no caso daquela ter já chegado a acordo com os proprietários;
h) O eventual dever da SRU, ou do parceiro privado por conta da SRU, de proceder ao realojamento temporário dos inquilinos que pretendam reocupar o imóvel reabilitado;
i) As garantias de boa execução do contrato a prestar pelo parceiro privado.

Artigo 34.º
Poderes de fiscalização das SRU

1 - Compete às SRU fiscalizar o cumprimento por parte dos parceiros privados contratados das obrigações assumidas através do contrato de reabilitação urbana.
2 - Compete à SRU fiscalizar a execução das obras de reabilitação.
3 - Os parceiros privados contratados, bem como os proprietários dos imóveis, devem colaborar com a SRU no exercício da fiscalização, permitindo-lhe o acesso aos imóveis e aos documentos relativos à reabilitação urbana que esta solicitar.