O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0019 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

por o espaço em questão se destinar a arruamentos ou equipamentos públicos, a SRU deverá de imediato dar início às negociações de aquisição da propriedade apresentando a respectiva proposta.
3 - A notificação a que se refere o n.º 1 terá lugar através de carta registada a enviar no prazo máximo de cinco dias depois de concluído o documento estratégico.
4 - Caso seja desconhecida a identificação de algum dos proprietários ou titulares de direitos reais, ou o seu paradeiro, proceder-se-á à citação edital no próprio prédio, pelo prazo de 15 dias, e far-se-á publicar num jornal oficial de grande circulação nacional.

Artigo 17.º
Procedimento por via de acordo

1 - Na sequência da proposta da SRU constante do documento estratégico, os proprietários de um mesmo edifício poderão:

a) Assumir directamente a reabilitação do edifício, estabelecendo com a SRU um contrato em que se fixem prazos, quer para a sujeição das obras a autorização ou licença administrativa quer para a execução das mesmas;
b) Acordar com a SRU os termos da reabilitação do seu edifício, encarregando aquela de proceder a essa reabilitação, mediante o compromisso de pagamento das obras acrescido de comissão de gestão a cobrar pela SRU e das demais taxas devidas nos termos da lei.

2 - No caso de as obras a realizar respeitarem a partes comuns do edifício, o acordo dos proprietários será prestado pela assembleia de condóminos, nos termos da lei, sem prejuízo do prazo previsto no artigo seguinte.

Artigo 18.º
Prazo

1 - O acordo dos proprietários a que se refere o artigo anterior deve ser prestado no prazo máximo de 30 dias contado da data em que a notificação do documento estratégico se considera efectuada, prorrogável por mais 15, por decisão da SRU.
2 - O silêncio equivale a falta de acordo.

Artigo 19.º
Intervenção autoritária

1 - No caso de nem todos os proprietários acordarem na reabilitação da sua fracção, ou de não haver deliberação favorável da assembleia de condóminos quanto à reabilitação das partes comuns, a SRU tomará directamente a seu cargo a tarefa de reabilitação do edifício, ou de parte deste, conforme o disposto no número seguinte, devendo para o efeito adquirir a propriedade daqueles que não consentiram na reabilitação da sua fracção, ou do edifício, no caso de se tratar da reabilitação de partes comuns.
2 - No caso previsto no número anterior, os proprietários que pretendam colaborar na reabilitação da sua fracção deverão:

a) Celebrar um contrato com a SRU, ou com a empresa prevista no artigo 30.º, mediante o qual esta se encarregará de proceder à reabilitação da sua fracção;
b) Em alternativa, e caso a SRU assim entenda, poderão proceder eles mesmos às obras na sua fracção, estabelecendo para o efeito um contrato com a SRU, no qual se comprometam a cumprir prazos e prestem garantias adequadas.

3 - Caso os acordos a que se refere o número anterior não sejam obtidos no prazo de 30 dias a contar do início das respectivas negociações, o município ou a SRU poderá proceder à expropriação do imóvel ou fracção.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se aos edifícios não afectos ao regime da propriedade horizontal, com as devidas adaptações

Artigo 20.º
Expropriação por causa de utilidade pública

1 - Caso tal se revele necessário, o município ou a SRU procederão à expropriação dos imóveis ou fracções a reabilitar nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as especificidades previstas neste diploma
2 - Sem prejuízo do disposto n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, são consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos para a execução das operações de reabilitação urbana previstas neste diploma.
3 - A propriedade dos imóveis expropriados será adquirida pelo município ou pela SRU.

Artigo 21.º
Direito de preferência dos antigos proprietários

1 - No momento da primeira comercialização das fracções ou imóveis já reabilitados, os antigos proprietários dos bens expropriados terão direito de preferência.
2 - A entidade que pretenda vender o bem reabilitado deverá notificar o antigo proprietário da sua intenção, com indicação do preço proposto por meio de carta registada com aviso de recepção, tendo aquele o prazo de oito dias para declarar se pretende readquirir o bem.
3 - O preço proposto deve corresponder ao preço base pelo qual o bem será colocado no mercado, no caso de o antigo proprietário não exercer a preferência.
4 - Caso, na sequência do não exercício do direito de preferência previsto nos números anteriores, a entidade expropriante apenas venha a encontrar comprador por um preço inferior ao preço-base, deverá novamente notificar o antigo proprietário para exercício de segundo direito preferência, no prazo de oito dias.
5 - O direito de preferência estabelecido neste artigo prevalece sobre o direito de preferência estabelecido na lei a favor do arrendatário na venda do local arrendado.

Artigo 22.º
Servidões

1 - Podem ser constituídas as servidões necessárias à reinstalação e funcionamento das actividades localizadas nas zonas de intervenção.
2 - No caso de tal se revelar necessário, à constituição das servidões aplica-se o regime previsto no Código das Expropriações por utilidade pública, se os respectivos poderes tiverem sido transmitidos nos termos do artigo 6.º.