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0024 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

para os municípios na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, nem para a determinação do montante global do endividamento líquido dos municípios estabelecido na Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor do decreto-lei que cria uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 86/IX
ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/8/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA À MELHORIA DO ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE REGRAS MÍNIMAS COMUNS RELATIVAS AO APOIO JUDICIÁRIO DO ÂMBITO DESSES LITÍGIOS

Exposição de motivos

O aspecto nuclear da presente proposta de lei está na preocupação de, a um mesmo tempo, introduzir rigor na concessão da protecção jurídica, nas suas modalidades e desdobramentos, e reforçar a componente da informação e da consulta jurídica, assegurando um efectivo direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente garantido. Ao mesmo tempo, articula-se o texto da lei com a criação do Instituto de Acesso ao Direito, destinado a assegurar a informação jurídica, a consulta jurídica e o patrocínio oficioso.
Uma das lacunas da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, prende-se com a ausência de um conceito de insuficiência económica. Esta circunstância tem originado grandes dúvidas, designadamente sobre a possibilidade de recurso a um critério objectivo que restrinja a heterogeneidade na apreciação dos requerimentos e sobre a legitimidade da ponderação do património na apreciação da insuficiência económica.
Pretende-se, com a nova lei, sem prejuízo da necessária flexibilidade, dotar os serviços da segurança social de um critério objectivo e transparente de concessão do benefício, permitindo a qualquer requerente saber com rigor se terá ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.
Estabelece-se a regra de que a concessão da protecção jurídica, quer da consulta jurídica quer do apoio judiciário, está dependente da prova da insuficiência económica, devendo a apreciação desta ter em conta o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar do requerente. A concretização destes vectores será feita de acordo com portaria a aprovar pelos Ministros com a tutela das áreas da justiça e da segurança social.
Introduz-se, deste modo, maior rigor e objectividade na concessão do benefício, reforçando-se a vertente de prestação social da protecção jurídica e garantindo-se que o benefício é concedido a todos os que dele precisam, mas só aos que realmente precisam e na medida da sua necessidade.
Nesta linha, e como mecanismo essencial para tornar operacional o juízo prévio e rigoroso dos serviços da segurança social, abandona-se a possibilidade de concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na prática, sem expressão relevante, e prevê-se a possibilidade de, através de cálculo baseado nos vectores acima referidos, os serviços da segurança social estabelecerem um montante mensal a suportar pelo beneficiário, a pagar até ao limite de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão final. Flexibiliza-se o regime do apoio judiciário, garantindo-se que cada pessoa só paga na medida em que tal lhe seja possível.
Dentro deste esforço de concessão rigorosa do benefício através da ponderação da insuficiência económica, e por forma a garantir um tratamento igualitário, alarga-se à concessão de apoio judiciário em processo penal, com as necessárias adaptações, a intervenção dos serviços da segurança social.
O ênfase dado à consulta jurídica está particularmente presente na introdução do juízo obrigatório sobre a existência de fundamento legal da pretensão prévio à nomeação de patrono para propositura de acção: evita, por um lado, que seja indicado patrono oficioso quando manifestamente a pretensão não justifica o recurso a juízo, pondo fim aos sucessivos pedidos de escusa por parte dos patronos nomeados, e, por outro, cria um espaço para resolver previa e extrajudicialmente os conflitos, evitando-se o recurso ao tribunal.
Cria-se, assim, uma verdadeira lei do acesso ao direito, enfatizando-se outras vertentes para além do mero apoio judiciário.
Aproveita-se ainda para lançar as bases legais da transposição da Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Para além das linhas estruturantes da alteração irem, desde logo, ao encontro do espírito da directiva, alarga-se a concessão do benefício a residentes noutro Estado-membro da União Europeia e prevê-se a cobertura dos encargos específicos do carácter transfronteiriço dos litígios. Pelo que se procede à transposição parcial da directiva, ficando, no entanto, a entrada em vigor de algumas normas diferida para 30 de Novembro de 2004, data-limite para a respectiva transposição.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Concepção e objectivos

Artigo 1.º
Finalidades

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou