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0434 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

ao valor do edificado e do solo, tendo em conta a construção nele existente;
n) Estabelecer que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na expropriação de edifícios ou fracções com contratos de arrendamento anteriores ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o valor a considerar será o de rendas a valores de mercado e não o das rendas efectivamente recebidas pelo expropriado;
o) Conceder aos arrendatários habitacionais, cujos contratos de arrendamento caduquem como consequência da expropriação, direito de preferência em qualquer arrendamento que o proprietário pretenda celebrar até 18 meses a contar da emissão do alvará de utilização que tenha como objecto a respectiva fracção ou imóvel depois de reabilitado;
p) Estender o direito de preferência previsto na alínea anterior às situações em que, na sequência da reabilitação, à fracção anteriormente ocupada pelo arrendatário corresponda outra com a mesma localização na planta, ainda que com maior ou menor área, ou com diversa disposição interna;
q) Conceder direitos específicos aos arrendatários habitacionais no caso de imóveis que não se destinem a ser demolidos durante a operação de reabilitação ou que, sendo demolidos, se destinem a ser reconstruídos, e, em qualquer dos casos, imóveis para os quais esteja prevista a manutenção de fracções destinadas a habitação, concedendo-lhes como alternativa à caducidade do arrendamento a opção pela manutenção do contrato, no caso de não ser necessário abandonar o imóvel durante as obras, ou pela respectiva suspensão pelo período que durar esse abandono, em qualquer dos casos, com actualização de renda, e transmitindo-se a posição contratual do senhorio, para o município ou para sociedades de reabilitação urbana;
r) Estabelecer que, caso o número de fogos do imóvel que se destina a habitação e de que as sociedades de reabilitação urbana ou o município sejam ou venham a ser proprietários na sequência da operação de reabilitação, seja inferior ao número de inquilinos com o direito de manutenção ou suspensão do contrato a que se refere a alínea anterior, o direito à suspensão do contrato é conferido em primeira prioridade, aos mais idosos; em igualdade de circunstâncias daqueles, aos de rendimentos mais baixos; e se a igualdade de circunstâncias se mantiver, aos titulares de arrendamentos mais antigos;
s) Estabelecer que o direito a que se refere a alínea q) não se aplica aos arrendatários que disponham no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe, de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado;
t) Estabelecer obrigações de realojamento temporário a cargo de sociedades de reabilitação urbana ou do município, no caso dos arrendatários que optem pela suspensão do contrato;
u) Estabelecer que a actualização da renda a que se refere a alínea q) se fará segundo critérios de mercado, até ao limite de 10% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois salários mínimos nacionais, e 15% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos;
v) Estabelecer que o limite máximo a que se refere o número anterior será fixado pela sociedade de reabilitação urbana, ou pelo município, com base nos valores de mercado apurados e nas declarações de IRS dos membros do agregado familiar do inquilino relativas ao ano anterior à declaração de utilidade pública, ou ao ano anterior ao da fixação da renda pela sociedade de reabilitação urbana, se este for posterior, passando o referido valor, se as partes não acordarem de outro modo, a constituir o valor da renda, o qual é aplicável a partir do mês em que os arrendatários reocupem a fracção ou no mês seguinte ao da notificação do mesmo, cabendo impugnação do acto para o Tribunal Administrativo de Círculo territorialmente competente, sem segundo grau de jurisdição;
x) Estabelecer direitos específicos a favor dos arrendatários comerciais para cuja fracção esteja prevista a utilização comercial depois da operação de reabilitação urbana, permitindo-lhes optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção, com um novo contrato de arrendamento com uma renda a valores de mercado, acrescido da indemnização pela paralisação da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação, regime que será aplicável aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais. A haver lugar à actualização de renda nos termos da presente alínea, a mesma será progressiva e deve ocorrer num prazo de três anos;
z) Estabelecer que, na falta de acordo, a renda a que se refere a alínea anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, de cujas decisões cabe sempre recurso sobre matéria de direito para o Tribunal da Relação competente em função do lugar da situação do imóvel, podendo, em alternativa, as partes optar por recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada;

aa) Estabelecer que apenas haverá direito à actualização da renda, prevista nas alíneas q) e x) caso o valor das obras de reabilitação exceda o valor correspondente a uma renda anual, calculada com base na renda em vigor à data da aprovação do documento estratégico;
bb) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para fixar as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, o princípio da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual, bem como estabelecer um prazo máximo de três meses para o tribunal arbitral decidir;
cc) )Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências de fiscalização da execução das obras de reabilitação;
dd) Permitir que os municípios que assumam as tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de sociedades de reabilitação urbana, possam optar por seguir o regime estabelecido para as sociedades de reabilitação urbana;

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