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0486 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

DECRETO N.º 138/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AERONÁUTICAS CIVIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, no âmbito do exercício das actividades e funções de natureza civil.
2 - As aeronaves do Estado estão excluídas da presente lei de autorização legislativa.
3 - Para efeitos do número anterior são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Definir o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, incluindo os aspectos processuais e as regras gerais de natureza substantiva que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que regulam o sector da aviação civil;
b) Alargar a competência jurisdicional do Estado português, por extensão do princípio da aplicação da lei no espaço, a infracções cometidas a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português;
c) Criar um regime específico de responsabilidade que contemple:

i) Responsabilizar os instrutores e examinadores pelos actos praticados pelos instruendos e examinados, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações de instrução e do exame;
ii) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;
iii) Responsabilizar as pessoas colectivas e entidades equiparadas pelas contra-ordenações aeronáuticas civis praticadas pelos titulares dos seus órgãos sociais, representantes ou trabalhadores, quando tenham sido praticadas no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta;
iv) Estabelecer, para as pessoas colectivas ou equiparadas, o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, representantes ou trabalhadores no processo de contra-ordenação;
v) Estabelecer, para os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas ou equiparadas, o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, quando estas forem o infractor e as infracções também forem imputáveis àqueles.

d) Prever a punição das contra-ordenações aeronáuticas civis a título de negligência e na forma tentada relativamente às contra-ordenações graves e muito graves;
e) Estabelecer os critérios adequados para a determinação da medida concreta das sanções aplicáveis, tendo em conta a ilicitude concreta do facto, a culpa do agente, os benefícios obtidos, as exigências de prevenção e a natureza singular ou colectiva do infractor;
f) Classificar as contra-ordenações aeronáuticas civis em escalões de gravidade e estabelecer as respectivas coimas em função do grau de culpa e da natureza singular ou colectiva do infractor e, neste último caso, da sua dimensão;
g) Aumentar os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações aeronáuticas civis para, respectivamente, 150€ e 4000€ para as pessoas singulares, e 350€ e 250 000€ para as pessoas colectivas;
h) Ressalvar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias;
i) Prever a elevação em 1/3 dos limites mínimos e máximos dos montantes das coimas em caso de reincidência, não podendo a coima aplicada ser inferior ao valor da aplicada à infracção anterior, desde que os limites mínimos e máximos desta última não sejam superiores aos daquela;
j) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes;
l) Estabelecer regras para a aplicação das seguintes sanções acessórias:

i) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita;
ii) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, chefia ou fiscalização aos titulares dos respectivos cargos ao serviço da pessoa colectiva.

m) Estabelecer que o carácter definitivo ou o trânsito em julgado de decisão que aplique uma sanção acessória de perda de objectos perigosos ou de perda do valor implica a transferência de propriedade para o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
n) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento das contra-ordenações e das respectivas sanções;