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0491 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, como a seguir se transcreve parcialmente:

"Acórdão n.º 360/2003
Processo n.º 13/2003
(...)
2 - O Presidente da República, começando por observar que são significativas as modificações introduzidas pelas normas cuja apreciação pretende, quer no método de cálculo das pensões de aposentação (e, consequentemente, no respectivo montante), quer no regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública, sustenta, em síntese, o seguinte:

a) Segundo o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
No que se refere aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, é a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que procede à densificação daquele direito de contratação colectiva, estabelecendo, designadamente no seu artigo 6.º, alínea b), que são objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração das pensões de aposentação ou de reforma.
Por sua vez, no que se refere aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito privado, o direito de negociação colectiva rege-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho;
b) Ora, uma vez que as normas constantes do artigo 9.º, n.os 1, 2, 4 e 5, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, fixam ou modificam substancialmente o método de cálculo e, consequentemente, o montante das pensões de aposentação, elas deveriam ter sido objecto de prévia negociação colectiva entre o Governo e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
c) Não tendo ocorrido essa negociação colectiva antes da aprovação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, as normas referidas enfermam de inconstitucionalidade por violação do direito de contratação colectiva das associações sindicais, consagrado no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição;
d) Para além disso, segundo o artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, constitui direito das associações sindicais participar na elaboração da legislação do trabalho, devendo entender-se que o regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública integra o conceito de legislação do trabalho;
e) A mesma Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que também densifica e concretiza o direito de participação das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública na elaboração da legislação do trabalho, refere expressamente, no seu artigo 10.º, n.º 1, alínea d), que a matéria referente a alterações ao Estatuto da Aposentação deve ser objecto de participação das associações sindicais; mais dispõe o artigo 10.º, n.º 9, do mesmo diploma que, quando a iniciativa seja do Governo, a consulta às associações sindicais pressupõe a existência de documento escrito a apresentar por este;
f) Uma vez que as normas constantes do artigo 9.º, n.os 2, 3, 6, 7 e 8, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, modificam parcial, mas substancialmente, o regime e o Estatuto da Aposentação, elas deveriam ter sido objecto de prévia audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública nos termos previstos na lei densificadora do correspondente direito constitucional. Em qualquer caso, e para que o direito constitucional de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho não resulte esvaziado, a audição nunca deveria ter ocorrido quando o diploma em causa fora já aprovado na generalidade pela Assembleia da República e quando não estavam objectivamente garantidas as condições de uma participação pública e efectiva;
(...)
Nestes termos, o Tribunal decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição."

Retomam agora o PSD e o CDS-PP a mesma iniciativa legislativa, antes declarada inconstitucional, na tentativa da sua superação, mas persistindo em pôr em causa as legitimas expectativas quanto às condições para a aposentação consagradas na lei em claro prejuízo para os trabalhadores abrangidos pelo Estatuto de Aposentações.
O Governo e a maioria que o suporta desrespeitam também o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que procede à densificação daquele direito de contratação colectiva, estabelecendo, designadamente no seu artigo 6.º, alínea b), que são objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração das pensões de aposentação ou de reforma.
No sentido de corresponder às justas expectativas criadas nos trabalhadores o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe uma alteração ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, relativo às - Condições de Aposentação -, no sentido consagrar o direito dos trabalhadores à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.
Assim, os Deputados, abaixo indicados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei altera o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 503/99,