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0487 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

o) Prever a possibilidade de um procedimento de advertência ao infractor para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações;
p) Limitar o número de testemunhas a apresentar pelo arguido a três por cada infracção;
q) Determinar a aplicação pelo INAC de uma sanção pecuniária até 10 Unidades de Conta a testemunhas e peritos que não compareçam no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justifiquem a falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos;
r) Determinar que a falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos;
s) Estabelecer regras específicas relativamente a medidas cautelares, com o seguinte sentido:

i) Prever a possibilidade de o INAC aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa;
ii) Prever a possibilidade de o INAC proceder à apreensão cautelar de quaisquer aeronaves, licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição ou outros documentos equiparados, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência;
iii) Prever a possibilidade de, no caso de apreensão cautelar de aeronaves, em que o seu proprietário, ou o seu representante, seja designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar a aeronave pretendida, a violação desta obrigação constituir um crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

t) Prever a possibilidade de o INAC suspender total ou parcialmente a aplicação da sanção, podendo condicioná-la ao cumprimento de certas obrigações;
u) Prever a criação pelo INAC de um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções da aviação civil, de âmbito nacional, do qual devem constar as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação;
v) Estabelecer regras específicas relativamente ao pagamento voluntário, com o seguinte sentido:

i) Relativamente a infracções leves e graves, e a infracções muito graves praticadas com negligência, prever a possibilidade do arguido proceder ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo aplicável em caso de negligência, no prazo para apresentação de defesa;
ii) Prever que, no caso de a infracção consistir na falta de entrega de documentos e ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário só é possível se o arguido sanar a falta até ao prazo estabelecido para a apresentação de defesa;
iii) Prever que o pagamento voluntário da coima equivale a uma condenação e não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

x) Criar um processo sumaríssimo, com o seguinte sentido:

i) Estabelecer a possibilidade de, quando a reduzida gravidade da infracção e a reduzida culpa do agente o justifiquem, e antes de acusar formalmente o arguido, o INAC comunicar a decisão de proferir uma admoestação ou aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo previsto para a infracção, podendo ainda determinar ao arguido a adopção do comportamento legalmente exigido, dentro de determinado prazo;
ii) Determinar a necessidade da aceitação expressa do arguido relativamente à decisão referida na alínea anterior, sob pena do imediato prosseguimento do procedimento de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão anteriormente proferida pelo INAC;
iii) Determinar que a decisão do INAC referida na alínea i) torna-se definitiva como decisão condenatória após o cumprimento pelo arguido da mesma e o pagamento da coima, sendo a mesma irrecorrível.

z) Prever a actualização trienal dos montantes mínimos e máximos das coimas, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor nos três anos precedentes.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 139/IX
REGULA E HARMONIZA OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO E SEGURANÇA SOCIAL PARA TITULARIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei regula a cessão de créditos do Estado e da segurança social para efeitos de titularização.