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0002 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/IX

Exposição de motivos

Considera o Bloco de Esquerda, sem qualquer imobilismo que recuse aperfeiçoamentos dentro da sua matriz, que a Lei Fundamental carece de estabilidade. Certamente, não se ignora que o enquadramento europeu do País poderá num próximo futuro perturbar esse objectivo, e que as revisões instrumentais são sempre substanciais. O futuro próximo dirá se, em consequência do texto do Tratado que institui a Constituição para a Europa, é necessário ou adequado modificar a Constituição da República Portuguesa.
Ora, no momento actual, o que se impõe é o aperfeiçoamento de várias normas constitucionais. Assim, o projecto de revisão constitucional que aqui se avança é feito no respeito da Constituição de 76 e do seu desenvolvimento, consciente de que não existem constituições neutras nem assépticas nos seus ideários. As alterações propostas são minimais no contexto constitucional e incidem em três áreas: aprofundamento dos regimes autonómicos insulares, reforço dos direitos de cidadania e melhoria do sistema representativo.
Defende-se a extinção do cargo de Ministro da República e sua substituição pelo Representante da República com funções de apreciação da conformidade constitucional das leis regionais, competências legislativas mais amplas para as assembleias legislativas das regiões autónomas, clarificação das condições de dissolução dos órgãos de governo próprio dos Açores e da Madeira.
Propõe-se a não discriminação de cidadãos em razão de orientação sexual, a capacidade eleitoral passiva e activa de estrangeiros residentes, quanto às eleições para as autarquias locais e para a Assembleia da República, o direito de voto facultativo desde os 16 anos de idade, a consolidação da gratuitidade dos serviços públicos de educação e saúde, o incremento da paridade de género no exercício de cargos políticos.
Tendo em vista melhorar o sistema representativo opta-se pela supressão da possibilidade dos círculos uninominais e pela limitação de mandatos dos cargos executivos das autarquias locais e bem assim do Primeiro-Ministro e dos Presidentes dos governos regionais, circunscreve-se o regime de imunidades ao exercício da acção política. Considera-se assim que a democratização da democracia é um imperativo dela própria e uma tarefa vivaz na sucessão geracional das cidadãs e dos cidadãos. Por outro lado, o projecto de revisão constitucional agora apresentado altera o regime de imunidade parlamentar, define um regime universal de incompatibilidades no exercício dos cargos políticos, define os conteúdos e responsabilidades do serviço público de educação e saúde.
Assim, nos termos do artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º
(Alterações)

1 - Os artigos 6.º, 13.º, 15.º, 26.º, 33.º, 37.º, 39.º, 49.º, 51.º, 52.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 74.º, 81.º, 109.º, 112.º, 115.º, 117.º, 119.º, 133.º, 145.º, 149.º, 157.º, 159.º, 163.º, 164.º, 167.º, 178.º, 186.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 239.º, 278.º, 279.º, 281.º, 283º, 292.º e 293.º da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(…)

1 - O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da continuidade territorial, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2 - (…)"

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, etnia, língua, nacionalidade, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, ou condição social.

Artigo 15.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A lei atribui a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais e dos Deputados à Assembleia da República.
5 - A lei atribui aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 26.º
(…)

1 - (…)
2 - A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 33.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)