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0007 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 226.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas constituem leis de valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º.

Artigo 227.º
(…)

1 - (…)

a) Legislar sobre as matérias expressas no respectivo estatuto político-administrativo, e outras de interesse para as regiões autónomas que não estejam reservadas à competência absoluta da Assembleia da República;
b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, sobre as matérias previstas no artigo 165.º;
c) Desenvolver, em função do interesse da respectiva região as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v), e z) do n.º 1 do artigo 165.º, bem como estabelecer o estatuto dos Deputados das Assembleias Legislativas;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, e nestas mesmas matérias transpor directivas nos termos do artigo 112.º.

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto da lei regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.
3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa da região autónoma a que tiverem sido concedidas.
4 - As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou lei de bases, sendo aplicável às primeiras o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)

Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas definem, para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 112.º, quais as matérias que integram o interesse das respectivas regiões autónomas.

Artigo 229.º
(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

1 - Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
2 - Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, relativamente às questões da sua competência que lhe digam respeito
3 - As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas, nos termos do respectivo estatuto político-administrativo e através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.

Artigo 230.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)

1 - São órgãos de governo próprio de cada região, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - A Assembleia Legislativa da região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos do estatuto político-administrativo e da lei eleitoral respectiva.
3 - O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma respectiva.
4 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
5 - O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
6 - Não é admitida a renomeação para o cargo de Presidente do Governo Regional durante um quadriénio, após o exercício desse mesmo cargo político durante oito anos consecutivos.
7 - É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 231.º
(Competência da Assembleia Legislativa)

1 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b), c), 2ª parte da alínea d), nas alíneas f), i), l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento, do plano e das contas regionais, e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.