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0005 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 112.º
(…)

1 - São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2 - (…)
3 - (…)
4 - As leis regionais versam sobre as matérias que dizem respeito às regiões autónomas e que não estejam reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto no artigo 227.º.
5 - As leis e os decretos-leis aplicam-se a todo o território nacional, salvo derrogação por lei regional, nos termos do número anterior.
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - A transposição de directiva comunitária para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou de lei regional, nos termos do n.º 4.

Artigo 115.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória de constitucionalidade e da legalidade, as propostas de referendo que lhe tenham sido submetidas pela a Assembleia da República, pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)

Artigo 117.º
(…)

1 - (…)
2 - A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades, direitos, regalias e imunidades dos titulares de cargos políticos, define um regime único de incompatibilidades aplicável a todos os titulares de cargos políticos, e estabelece as consequências do respectivo incumprimento.
3 - (…)

Artigo 119.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) As leis, os decretos-leis e as leis regionais;
d) (…)
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
g) (…)
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.

Artigo 133.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Dissolver os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas.
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)

Artigo 145.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))
e) (anterior alínea f))

Artigo 149.º
(…)

1 - Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais plurinominais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.
2 - O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

Artigo 157.º
(…)

1 - (…)