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0009 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

2 - (…)

a) (…)
b) Que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma, de lei ou de decreto-lei;
c) (…)
d) (…)

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 281.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto político-administrativo da região autónoma;
d) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Os grupos parlamentares ou um quinze avos dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas, os presidentes das Assembleias Legislativas, os presidentes dos governos regionais, os grupos parlamentares ou um quinze avos dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região, ou de lei ou de decreto-lei.

3 - (…)

Artigo 283.º
(…)

1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2 - (…)

Artigo 292.º
(…)

(eliminado)

Artigo 293.º
(…)

(eliminado)"

2 - Todas as referências a Assembleias Legislativas Regionais, nomeadamente nos artigos 40.º, 114.º, 133.º, 161.º, 164.º, 167.º, 170.º, 176.º, 178.º, 223.º, 226.º, 227.º, 230º, 231.º, 232.º, 233.º, 281.º e 283.º, devem ser alteradas para Assembleias Legislativas.
3 - Todas as referências a decretos legislativos regionais, nomeadamente nos artigos 112.º, 119.º, 162.º, 227.º e 233.º, devem ser alteradas para leis regionais.

Artigo 2.º
(Aditamentos)

É aditado o seguinte artigo à Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro:

"Artigo 20.º-A
(Recurso de amparo)

1 - A todos os cidadãos é reconhecido o direito de recurso de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões de natureza processual dos tribunais, que violem direitos, liberdades ou garantias, quando se encontrem esgotadas todas as vias de recurso ordinário.
2 - A lei regulará o processo do recurso previsto no número anterior.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/IX

Nota justificativa

Cada revisão constitucional é uma oportunidade incontornável para corrigir excessos ou opções que se vieram a mostrar desadequadas face às necessidades e aos desafios com que a sociedade portuguesa se confronta. É igualmente o momento de, com ousadia e responsabilidade, assumir novas soluções que possam elevar o País a patamares mais ambiciosos de bem-estar progresso e melhor qualidade de vida.
Não tem, pois, a actual maioria parlamentar uma perspectiva imobilista ou conservadora em relação ao texto constitucional, considerando-o antes a sede privilegiada para a definição das grandes linhas de desenvolvimento do nosso sistema político, social e económico, grandes linhas essas que necessariamente têm, em cada momento, de responder à evolução própria do mundo e da sociedade portuguesa.
Para nós a Constituição deve continuar a ser a depositária e a salvaguarda dos princípios fundamentais da democracia pluralista e do Estado de direito, sem entravar, e