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0013 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Social Democrata e do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º
Aditamentos

São aditados à Constituição da República os artigos 59.º-A, 59.º-B e 181.º-A a 181.º-O, com a seguinte redacção:

"Artigo 59.º-A
Liberdade de empreender e associações de empregadores

1- Todos os cidadãos têm direito a constituir empresas e a participar no seu capital.
2 - É livre a constituição de associações de empregadores para defesa dos direitos e interesses das entidades empregadoras.
3 - É garantida a liberdade de organização e regulamentação interna às associações de empregadores.
4 - As associações de empregadores devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos seus associados em todos os aspectos da sua actividade.
5 - As associações de empregadores são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência.
6 - A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações de empregadores.

Artigo 59.º-B
Direitos e deveres das entidades empregadoras

1 - Constituem direitos dos empregadores:

a) Participar por via das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho;
b) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.

2 - Constituem deveres gerais dos empregadores:

a) Cumprir com as obrigações decorrentes dos seus contratos de trabalho;
b) Pagar pontualmente os salários e entregar as devidas contribuições para a segurança social;
c) Criar condições para a melhoria da produtividade na empresa, nomeadamente por via da prestação de formação profissional;
d) Estabelecer metas e melhorar as condições de competitividade da empresa.

Artigo 181.º-A
Definição

O Senado é o órgão de representação das comunidades territoriais da República.

Artigo 181º-B
Composição

1 - O Senado é composto por um mínimo de 35 e um máximo de 50 senadores electivos, nos termos da lei eleitoral.
2 - Integram ainda o Senado os senadores de pleno direito.

Artigo 181.º-C
Designação dos senadores

1 - Os senadores electivos são eleitos por sufrágio indirecto, por uma assembleia eleitoral composta pelos membros das assembleias municipais que integram a respectiva circunscrição eleitoral, nos termos da lei, a qual deve assegurar uma representação efectiva e equitativa dos diversos espaços regionais de Portugal, e das comunidades portuguesas no estrangeiro.
2 - São senadores de pleno direito:

a) Os antigos Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
b) Os antigos Presidentes da Assembleia da República que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de uma legislatura completa;
c) Os antigos Primeiros-Ministros que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de uma legislatura completa;
d) Os antigos Presidentes dos Governos Regionais que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de duas legislaturas completas.

3 - Só podem integrar o Senado os cidadãos eleitores maiores de 35 anos.

Artigo 181.º-D
Candidaturas

1 - As candidaturas a senador são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores com funções autárquicas.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de uma circunscrição eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 181.º-E
Mandato

O mandato dos senadores eleitos coincide com os mandatos dos órgãos das autarquias locais, devendo as vagas que ocorram ser preenchidas através da realização de eleições intercalares na respectiva circunscrição eleitoral.

Artigo 181.º-F
Incompatibilidades e impedimentos

1 - O exercício das funções de senador é incompatível com o exercício do mandato de Deputado ou de funções governativas.
2 - O exercício das funções de senador é compatível com o exercício de funções autárquicas, incluindo as de natureza executiva.

Artigo 181.º-G
Estatuto dos senadores

1 - A lei regula o estatuto dos senadores, nomeadamente no que respeita ao exercício das suas funções e aos seus poderes, bem como aos seus direitos, deveres, regalias, perda e renúncia do mandato.
2 - O disposto no artigo 157.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros do Senado.