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0018 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 77.º
Participação no ensino

1 - Os professores e os alunos participam na gestão das escolas, nos termos da lei.
2 - (…)

Artigo 80.º
Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Participação das organizações representativas dos vários agentes produtivos na definição das principais medidas económicas e sociais.

Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a) (…)
b) (…)
c) Promover a coesão social e económica de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e da eliminação progressiva das diferenças entre regiões, em especial entre o interior e o litoral;
d) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente no respeitante à educação, saúde, segurança social, cultura, energia, transportes e comunicações, incentivando a progressiva integração das Regiões Autónomas em espaços económicos mais vastos, de âmbito nacional ou internacional;
e) Assegurar a eficiência do sector público;
f) (actual alínea e))
g) Desenvolver as relações económicas internacionais, salvaguardando sempre a independência e o interesse nacionais;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)

Artigo 82.º
Sectores da propriedade dos meios de produção

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a) (…)
b) (actual alínea d))

Artigo 85.º
Cooperativas

1 - (…)
2 - (...)

Artigo 90.º
Objectivos dos planos

1 - (actual corpo do artigo)
2 - A execução dos planos é descentralizada, regional e sectorialmente.

Artigo 110.º
Órgãos de soberania

1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República e o Senado, o Governo e os Tribunais.
2 - (…)

Artigo 112.º
Actos normativos

1 - São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2 - (…)
3 - (…)
4 - As leis regionais versam sobre as matérias que digam respeito às regiões autónomas e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 227º.
5 - (actual n.º 6)
6 - (actual n.º 7)
7 - (actual n.º 8)
8 - A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou lei regional, conforme a competência em razão da matéria.

Artigo 113.º
Princípios gerais do direito eleitoral

1 - (…)
2 - O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, n.º 2 do artigo 121.º e n.º 3 do artigo 230.º.

Artigo 115.º
Referendo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - São excluídas do âmbito do referendo:

a) (actual alínea b))
b) (actual alínea c))
c) (actual alínea d))

5 - (…)
6 - (…)
7 - (actual n.º 8)
8 - (actual n.º 9)