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0015 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

3 - Os artigos 1.º, 6.º, 7.º a 9.º, 13.º, 16.º, 33.º, 38.º, 39.º, 46.º, 52.º a 57.º, 59.º, 61.º, 63.º a 65.º, 67.º, 74.º, 75.º, 77.º, 80.º a 82.º, 85.º, 90.º, 110.º, 112.º, 113.º, 115.º, 118.º, 125.º, 126.º, 133.º, 136.º, 142.º, 143.º, 145.º, 164.º, 165.º, 167.º a 171.º, 198.º, 211.º, 226.º a 234.º, 236.º, 255.º, 278.º a 281.º, 285.º, 286.º e 288.º da Constituição da República passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1º
República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa, responsável e solidária.

Artigo 6.º
Estado unitário regional

1 - O Estado é unitário regional e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2 - (…)

Artigo 7.º
Relações internacionais

1 - (…)
2 - Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectivo e o fortalecimento de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio ou de exploração nas relações entre os povos.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (...)

Artigo 8.º
Direito internacional

1 - (…)
2 - (…)
3 - As normas da Constituição Europeia e o direito adoptado pelas instituições da União Europeia, no exercício das competências que lhes são atribuídas, vigoram directamente na ordem interna e prevalecem sobre as normas de direito interno, sem prejuízo do respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático expressos na Constituição.
4 - (actual n.º 3).

Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) (…)
b) (…)
c) Promover as condições de efectiva protecção do direito à vida;
d) (actual alínea c)
e) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
f) (actual alínea e)
g) (actual alínea f)
h) (actual alínea g)
i) (actual alínea h)

Artigo 13.º
Princípio da igualdade

1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei, nos seus direitos e nas suas obrigações.
2 - (…)

Artigo 16.º
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais

1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana.
2 - (...)

Artigo 33.º
Expulsão, extradição e direito de asilo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se o mesmo Estado mantiver com Portugal convenção internacional sobre a matéria e ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 38.º
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 - (…)
2 - A liberdade de imprensa implica:

a) (…)
b) O respeito pela verdade e pelos direitos de personalidade, dos cidadãos em geral, e em particular pela formação das crianças e dos jovens;
c) (actual alínea b);
d) (actual alínea c);

3 - (…)
4 - (…)
5 - O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão, nomeadamente criando condições