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0019 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

9 - (actual n.º 10)
10 - (actual n.º 11)
11 - (actual n.º 12)
12 - Os referendos podem ter um âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 231.º.

Artigo 118.º
Princípio da renovação

1 - (actual corpo do artigo)
2 - A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos para o exercício de cargos políticos ou de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa.

Artigo 125.º
Data da eleição

1 - O Presidente da República será eleito nos trinta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 126.º
Sistema eleitoral

1 - (…)
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao décimo quinto dia subsequente à primeira votação.
3 - (…)

Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Dissolver as assembleias legislativas, ouvidos os partidos nelas representados e o Conselho de Estado, observado o disposto no artigo 172.º com as necessárias adaptações;
l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os representantes da República para as regiões autónomas;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)

Artigo 136.º
Promulgação e veto

1 - No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 - (…)
3 - (…)
4 - No prazo de 25 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo e sentido do veto.

Artigo 142.º
Composição

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) (…)
b) O Presidente do Senado;
c) (actual alínea b))
d) (actual alínea c))
e) (actual alínea d))
f) (actual alínea e))
g) (actual alínea f))
h) (actual alínea g))
i) (actual alínea h))

Artigo 143.º
Posse e mandato

1 - (…)
2 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a f) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas h) e i) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício do cargo.

Artigo 145.º
Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas.
b) (…)
c) (actual alínea d))
d) (actual alínea e))
e) (actual alínea f))

Artigo 163.º
Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)