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0024 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

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Artigo 3.º
Eliminações

1 - É eliminado o Preâmbulo da Constituição da República.
2 - São eliminados os artigos 83.º, 87.º, 89.º, 91.º, 94.º a 98.º, 256.º a 265.º, 291.º a 293.º, 295.º e 297.º da Constituição da República.

Artigo 4.º
Disposições transitórias

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 171.º começa a produzir efeitos a partir da primeira eleição para a Assembleia da República subsequente à publicação da presente lei.
2 - As alterações ao Título VII da Parte III começam a produzir efeitos nas primeiras eleições para as Assembleias Legislativas Regionais subsequentes à publicação da presente lei.
3 - O primeiro sufrágio para constituição do Senado terá lugar nos termos a definir pela lei referida no n.º 1 do artigo 181.º-C.
4 - A extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social produz os seus efeitos a partir da entrada em vigor da lei referida no n.º 2 do artigo 39.º.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2003. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - Matos Correia (PSD).

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 4/IX

Preâmbulo

1 - Encontra-se presentemente em aberto um processo de revisão ordinária da Constituição que, a consumar-se, conduzirá à VI revisão do texto constitucional aprovado em 1976. O PCP sempre se tem pronunciado contra o permanente clima de revisão constitucional com que o país e a Assembleia da República se vêem frequentemente confrontados por iniciativa, conjunta ou separada, do PS, do PSD ou do CDS, e sempre tem afirmado, no que é aliás acompanhado por reputados constitucionalistas e outras personalidades da vida política nacional, que o país nada tem a ganhar com a instabilidade da sua Lei Fundamental.
Mais importante do que pretender constantemente alterar o texto constitucional, descaracterizando-o nos seus aspectos fundamentais, seria adoptar políticas que efectivamente dessem cumprimento ao que ela contém, designadamente em matéria de direitos políticos, económicos, sociais e culturais fundamentais. Acresce que a iniciativa de abrir este processo, num momento de grave crise económica e social, não contribui para o combate e a máxima convergência possível contra uma política governamental que prejudica seriamente as condições de vida e de bem estar dos portugueses e que constitui um sério factor de retrocesso político, económico e social do nosso país.
Percebe-se bem que o actual Governo e as forças políticas que o integram convivam mal com a Constituição, face à garantia constitucional de direitos, liberdades e garantias fundamentais, à consagração de direitos sociais a garantir e defender pelo Estado, à moderna e decisiva protecção dos direitos dos trabalhadores portugueses, que esta contém.
O processo de revisão constitucional que se encontra aberto por lamentável iniciativa do PS, foi por este partido anunciado como minimalista e circunscrito às alterações relativas às autonomias regionais. Acontece porém que não seria a primeira vez que revisões constitucionais anunciadas como minimalistas se traduziriam em graves descaracterizações do texto constitucional. O PCP faz votos, por isso, para que o processo agora aberto não redunde em novas cedências do PS à direita, como repetidamente aconteceu no passado.
Porém, aberto que foi o processo de Revisão Constitucional, e reafirmando que nenhum tema ou problema da vida nacional o exigia ou tornava premente, o PCP não se exime de enfrentar novas tentativas de descaracterização da Constituição, nem abdica de apresentar propostas próprias de aperfeiçoamento do texto constitucional e de reposição de princípios democráticos postos em causa por revisões anteriores. É esse o sentido fundamental da apresentação do presente projecto de Revisão Constitucional.
O Projecto de Revisão Constitucional do PCP não pretende proceder a uma revisão geral do texto constitucional. Não é, no entanto, um projecto minimalista. E embora se trate de um Projecto assumidamente apostado em defender valores democráticos e constitucionais que anteriores revisões contribuíram para descaracterizar, não é um Projecto de mera reposição de normas anteriormente alteradas. Trata-se de um projecto que reafirma a actualidade de valores democrático-constitucionais fundamentais, mas que aponta para o seu aperfeiçoamento à luz de uma reflexão actual.
Assim, o presente projecto de revisão, sem prejuízo de outros aperfeiçoamentos relevantes do texto constitucional, adiante explicitados, incide especialmente sobre as seguintes matérias: a) O aprofundamento das autonomias regionais; b) o reforço dos poderes do Presidente da República em diversos domínios; c) o reforço das competências e dos meios de actuação da Assembleia da República; d) o aperfeiçoamento do princípio da proporcionalidade na Lei Eleitoral para a Assembleia da República; e) a viabilização constitucional de referendos sobre Tratados respeitantes à participação de Portugal na União Europeia; f) o reforço dos direitos e garantias dos cidadãos estrangeiros na ordem jurídica portuguesa; g) a supressão da obrigatoriedade constitucional de referendar a criação de regiões administrativas e a confirmação da obrigatoriedade constitucional da eleição directa das câmaras municipais.
2 - A autonomia regional constitui um aspecto central do presente projecto de revisão. A consagração constitucional da autonomia política e administrativa aos Açores e a Madeira, correspondeu ao reconhecimento das específicas características e problemas destes territórios e populações e à necessidade de dispor de um quadro institucional democrático e representativo de governação para dar resposta às especificidades regionais e às desigualdades que resultam da insularidade. E sendo certo que a vida e a