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0026 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

No que concerne às competências da Assembleia da República quanto a outros órgãos (artigo 163.º), alarga-se aos contingentes militarizados o acompanhamento efectuado ao envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
5 - No que respeita à eleição dos Deputados à Assembleia da República, o PCP entende ser fundamental o respeito por um sistema proporcional de conversão de votos em mandatos, de forma a garantir a correspondência entre a expressão eleitoral de cada força política e os mandatos obtidos, assegurando a existência de um sistema democrático verdadeiramente pluripartidário.
Desta forma, propõe-se a eliminação dos círculos uninominais do texto constitucional, por configurarem uma perversão da proporcionalidade que visa, na prática, uma redução das alternativas aos maiores partidos e a bipartidarização. Propõe-se igualmente a eliminação da obrigatoriedade de utilização do método de Hondt na conversão de votos em mandatos por ser, dos sistemas proporcionais, o menos proporcional e portanto aquele que menos promove a representação pluripartidária.
A par disto propõe-se também a fixação do número de Deputados em 230, evitando desta forma a redução da proporcionalidade da representação das forças políticas na Assembleia da República por via da redução do número de Deputados.
6 - Em matéria de referendo (artigo 115.º), o projecto de revisão constitucional que o PCP apresenta, visa admitir, na linha de propostas já feitas nas revisões de 1997 e 2001, o recurso ao referendo sobre todas as matérias consideradas fundamentais no que respeita à participação de Portugal na União Europeia. A formulação constitucional que hoje existe limita a hipótese de realização de referendo a questões de relevante interesse nacional que constem de um tratado ou, eventualmente, a três matérias, por ser esse o número máximo de perguntas previsto. O que se pretende é alargar o seu âmbito, permitindo, por exemplo, que o referendo possa ter como objecto explícito a vinculação ou não de Portugal a um novo tratado, possibilitando assim uma mais ampla discussão sobre a participação de Portugal na União Europeia e uma mais visível e directa eficácia dos resultados desse referendo.
7 - Em matéria de imigração e do estatuto constitucional dos cidadãos estrangeiros, são propostas as seguintes alterações:
Clarifica-se no artigo 15.º o princípio da não discriminação dos cidadãos estrangeiros no acesso à função pública, adoptando uma formulação já consagrada na jurisprudência portuguesa, segundo a qual os estrangeiros só não devem poder desempenhar funções públicas que envolvam "poderes de autoridade".
Ainda no artigo 15.º deixa de se exigir a reciprocidade para a atribuição de capacidade eleitoral para as autarquias. O Estado português deve decidir por si quem deve ter capacidade eleitoral em Portugal tendo em conta a sua inserção na comunidade nacional, independentemente de qualquer reciprocidade.
No artigo 33.º propõe-se a reposição da proibição da extradição do território nacional de cidadãos portugueses e de cidadãos que corram o risco de lhes ser aplicada prisão perpétua. Garante-se porém que os cidadãos encontrados nessas circunstâncias sejam julgados em Portugal. Propõe-se que o regime da extradição seja aplicado à "entrega a qualquer título" para evitar que a "entrega" seja usada para contornar as regras da extradição, e propõe-se ainda a consagração constitucional da concessão de asilo por razões humanitárias.
8 - No capítulo das regiões administrativas, o PCP propõe que o artigo 256.º seja alterado de forma a que a instituição em concreto das Regiões Administrativas não dependa de um referendo com carácter obrigatório. Com efeito, fazer depender a criação de regiões administrativas, constitucionalmente consagradas, de um referendo nacional e de um referendo regional, para além de ser uma "subtileza jurídica", coloca várias questões relevantes, designadamente, o facto do carácter vinculativo do referendo fazer depender da participação de pelo menos 50% dos eleitores a sua eficácia, pode tornar o alcance prático do referendo dependente dos abstencionistas. Além disso, a realização de referendo nacional e referendos regionais abre caminho à possibilidade de contradições entre a lei de criação das regiões, aprovada em Assembleia da República e o voto em referendo, podendo verificar-se uma contradição entre o voto desfavorável ao nível nacional e o voto favorável ao nível regional, quer pela leitura regional do resultado nacional quer pela contradição entre este e os resultados regionais.
Esta proposta do PCP não significa que seja eliminada a possibilidade de realizar um referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, pois ele será sempre possível nos termos constitucionais que regulam genericamente o instituto do referendo. O que se propõe é que essa criação não fique obrigatoriamente dependente da realização desse referendo, pondo termo ao absurdo de, na Constituição da República, a criação das regiões ser a única matéria que está obrigatoriamente sujeita a referendo.
Em matéria de Lei Eleitoral para as autarquias locais, o PCP propõe a eliminação do n.º 3 do artigo 239.º e a alteração do artigo 252.º. As autarquias locais em Portugal apresentam características particulares que se traduzem numa especial capacidade de realização e resposta aos problemas das populações a que não é alheio um sistema eleitoral que consagra uma composição dos órgãos como espaço de participação democrática, que favorece a cooperação de eleitos de forças políticas diversas e a unidade em torno da resolução dos problemas concretos das populações.
A pretexto da estabilidade e da operacionalidade, na Revisão Constitucional operada em 1997 foi introduzida a possibilidade dos órgãos executivos municipais deixarem de ser eleitos directamente. A lei eleitoral que venha a consubstanciar este princípio, para além de sacrificar a representatividade e a legitimidade democrática altera um sistema que comprovadamente funciona, tem enriquecido o exercício do poder local e garantido a estabilidade dos órgãos municipais.
Também a dignificação das assembleias municipais não é incompatível com a eleição directa dos órgãos executivos nem tem de ser feita à custa da eliminação da presença de várias forças politicas nos executivos. A valorização do papel das assembleias municipais depende sobretudo do reforço dos poderes efectivos e dos seus meios e modos de funcionamento e não da atribuição da competência para determinar a composição do executivo municipal.
A eliminação do n.º 3 do artigo 239.º, introduzido em 1997 e a reposição do texto do artigo 252.º anterior à revisão constitucional de 1997 correspondem a esta opção.