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0027 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

9 - O projecto do PCP procede ainda a outros aperfeiçoamentos no texto da lei fundamental, sendo de referir a título sumário os seguintes:
- Efectiva-se o princípio da igualdade, incumbindo ao Estado a missão de contribuir para a remoção de obstáculos que obstem à realização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 13.º, n.º 1);
- Incluí-se a orientação sexual como parámetro conformador do princípio da não discriminação (artigo 13.º, n.º 2);
- Constitucionaliza-se o direito de consulta aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro por intermédio de um Conselho Consultivo eleito democraticamente (artigo 14.º, n.º 2);
- Estabelecem-se limites materiais e formais à criação de deveres públicos dos cidadãos (artigo 16.º-A);
- Proíbe-se a denegação da justiça em razão da sua onerosidade (artigo 20.º);
- Elimina-se a restrição ao direito à liberdade que consiste na prisão disciplinar de militares (artigo 27.º, n.º 3);
- Garante-se a inviolabilidade do domicílio à noite com a eliminação das excepções a esse princípio (artigo 34.º);
- Elimina-se a possibilidade de a lei vir a autorizar o uso da informática no tratamento de dados pessoais sem consentimento do titular (artigo 35.º, n.º 3);
- Reforça-se a garantia judicial de acesso a dados informáticos pessoais (artigo 35.º, n.º 8);
- Alargam-se as garantias de igual tratamento em respeito pela liberdade de associação (artigo 46.º, n.º 5);
- Constitucionaliza-se a Comissão Nacional de Eleições (artigo 113.º, n.º 7);
- Confere-se maior transparência à vida política obrigando os titulares de cargos políticos a declararem e publicitarem os seus rendimentos e património (artigo 117.º, n.º 3);
- Elimina-se a possibilidade de confirmação por maioria de dois terços de um decreto da Assembleia da República que tenha sido declarado inconstitucional em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade (artigo 279.º) por considerar que tal possibilidade configura implicitamente a possibilidade de alteração do alcance de normas constitucionais contornando as regras da revisão constitucional;
- Atribui-se aos grupos parlamentares o direito a requerer a fiscalização abstracta sucessiva de normas que contrariem a Constituição e leis de valor reforçado (artigos 180.º e 281.º);
- Cria-se um novo mecanismo de garantia constitucional tendente à declaração de inexistência ou nulidade de actos políticos lesivos da Constituição (artigo 283.º-A);
- Clarifica-se o início do processo de revisão da Constituição exigindo para esse efeito uma deliberação expressa da Assembleia da República (artigo 285.º, n.º 2);
- Eliminam-se as disposições transitórias tendo em conta a evolução verificada quer em Macau (artigo 292.º) quer em Timor Leste (artigo 293.º);
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Revisão Constitucional:

Artigo único

1 - Os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 46.º, 52.º, 112.º, 113º, 115º, 117.º, 119.º, 133.º, 135.º, 145.º, 148.º, 149.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º, 169.º, 177.º, 180.º, 197.º, 227.º, 228.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 239.º, 252.º, 256.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 285.º, 292.º e 293.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.
2 - São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 16.º-A, 140.º-A, e 283.º-A.
3 - São eliminados a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 115.º, as alíneas i) e q) do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 169.º, o n.º 3 do artigo 239.º e o n.º 4 do artigo 279.º.

"Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Promover a integração social e garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.

Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)

1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização dos direitos fundamentais.
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 14.º
(Portugueses no estrangeiro)

1 - Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
2 - Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências reguladas por lei.

Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que