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0032 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

l) Suscitar a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 197.º
(Competência política)

1 - Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:

a) (...)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Apresentar em tempo útil à Assembleia da República as propostas de actos comunitários, para efeito do disposto na alínea n) do 161.º;
i') Apresentar em tempo útil à Assembleia da República informação referente à participação de Portugal para efeito do disposto na f) do 163.º;
j) (…)

2 - (…)

Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)

1 - As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, com respeito pelas leis de valor reforçado, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), m), r) e x) do n.º 1 do artigo 165.º;
c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
d) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º;
e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder executivo próprio;
g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
h) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
i) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;
p) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
u) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia;
v) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

2 - Os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de bases.

Artigo 228.º
(Autonomia legislativa e administrativa)

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)