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0036 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Trata-se no fundo de o reconhecer expressamente e dar igual dignidade à liberdade de opção sexual e a todos os outros elementos da enumeração exemplificativa do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, posto que materialmente todos esses exemplos têm a mesma dignidade do que aquele que ora se propõe.

Direito de sufrágio

O aumento da maturidade social e política dos jovens portugueses leva a que, e no seguimento do programa eleitoral da Juventude Socialista para a presente legislatura, se tenha de encarar a outorga do direito de voto a maiores de 16 anos.
Com efeito, fruto da evolução do sistema de ensino e do aumento da taxa de escolarização, hoje, um jovem com 16 anos, tem uma preparação para o exercício da cidadania mais apurado que teria há 23 anos, aquando da elaboração da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, urge introduzir esta reforma no nosso ordenamento jurídico, tanto mais que a imputabilidade penal em razão da idade se encontra já fixada nos 16 anos, havendo até quem, de forma demagógica e inaceitável, haja já defendido a sua redução para os 14 anos. Provável e ironicamente os mesmos que mais se baterão contra esta proposta…

Direito de petição e acção popular

O presente projecto de revisão constitucional visa um aprofundamento da democracia e dos direitos de participação dos cidadãos individualmente considerados, procurando assim incentivar e dotar os cidadãos de mecanismos de defesa dos direitos fundamentais.
Por isso, se revê o regime constitucional da acção popular e da fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e legalidade dos actos normativos, passando esta última a poder ser suscitada, a qualquer momento e em relação a qualquer norma por grupos de cidadãos eleitores.
O mesmo em relação à fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, criando-se assim um controlo reforçado dos cidadãos sobre o legislador, que tantas vezes descura as imposições constitucionais.
Com efeito, não se compreende que seja atribuído o direito de iniciativa legislativa popular e o direito de petição de referendo a grupos de cidadãos eleitores, vedando-se por outra banda este importante instrumento de controlo do poder legislativo e político aos grupos de cidadãos eleitores.
Criou-se assim mais um modelo específico de acção popular, destinada a aumentar controlo e poder de intervenção dos cidadãos face ao legislador.
Por outro lado, fixou-se a obrigatoriedade de obter respostas escritas no âmbito do procedimento de petição, previsto no n.º 1 do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce ainda o alargamento do objecto da acção popular passa a ser não só a reacção contra infracções, como também a reacção contra actos válidos e omissões, que poderiam ver-se afastadas pelo actual texto constitucional, acrescentando-se também a violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados como objecto da acção popular.
Este extraordinário alargamento de legitimidade tem como objectivo acorrer à necessidade de alargar os direitos e deveres de cidadania na defesa do estado de direito e da legalidade democrática.

Participação de professores e alunos na gestão das escolas

A gestão das escolas deve ser participada, sendo constitucionalmente garantido esse direito a alunos e professores.
Sucede que, com a proliferação de estabelecimentos de ensino instituídos por entidades privadas urge clarificar a disposição constitucional nesta matéria, dotando-a de eficácia, mas também de razoabilidade.
Se é compreensível e até desejável, no âmbito da autonomia escolar e universitária, que os estabelecimentos de ensino públicos sejam democraticamente geridos, até em aspectos administrativos e financeiros com a participação de professores e estudantes, já não será curial estender o direito de na gestão administrativa e financeira às escolas instituídas por entidades privadas, sem prejuízo de as entidades instituidoras das escolas privadas o poderem fazer de mote próprio.
Mas igualmente prejudicial seria excluir alunos e professores da gestão pedagógica e científica das escolas instituídas por entidades privadas, na senda das tradições já vindas da Idade Média em relação às Universidades.
Por isso, procurou-se neste projecto esclarecer e concretizar o direito de participação de professores e alunos na gestão das escolas, respeitando-se também a iniciativa privada.

Fiscalidade

A constituição fiscal carece também de alguns ajustamentos. Desde logo, o facto de sermos um país com muitas e graves assimetrias regionais justifica a orientação do legislador ordinário no sentido de ter em consideração esse facto na elaboração da legislação fiscal, legitimando assim discriminações positivas regionais.
Também no que respeita ao desenvolvimento, este deve ser concretizado de forma sustentável, no respeito pelo meio ambiente, pelo que se concretiza essa orientação, já introduzida aquando da Revisão Constitucional de 1997 no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.
Agora, tal é feito de forma mais clara, suportando-se ainda que tal preocupação esteja presente na tributação do consumo, de molde a de forma mais directa concretizar o princípio do poluidor pagador.
Também a constituição fiscal é um mecanismo de defesa e promoção ambiental, que, em nome das novas gerações pretendemos defender de forma intransigente.
No presente projecto define-se ainda com rigor, os poderes tributários das autarquias locais, já legitimados pela jurisprudência constitucional, mas que assim ficam sem sombra de dúvida salvaguardados e com uma legitimidade reforçada, consentânea com o seu relevante papel na organização administrativa e política do país.

Organização do poder político

No que à organização do poder político diz respeito, as propostas vertidas no presente projecto vão em quatro vectores:

a) Defesa e garantia do princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos, bem