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0031 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

n) (…)
n') Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanças locais;
o) (…)
p) (…)
q) (…)
q') Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita;
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)

Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
j) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
l) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;
m) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
n) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
o) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
p) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
q) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
r) Bases do regime e âmbito da função pública;
s) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
t) Definição e regime dos bens do domínio público;
u) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
v) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
x) Regime e forma de criação das polícias municipais.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 166.º
(Forma dos actos)

1 - (...)
2 - Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), 1.ª parte da l), n'), q) e t) do artigo 164.º
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 168.º
(Discussão e votação)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de actos legislativos)

1 - (…)
2 - Requerida a apreciação de um decreto-lei a Assembleia poderá suspender a sua vigência até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração.
3 - (eliminado)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 177.°
(Participação dos membros do Governo)

1 - (...)
2 - (…)
3 - A presença de membros do Governo pode ser requerida para debate no plenário de assuntos de natureza urgente e inadiável.
4 - Os membros do Governo e os titulares de altos cargos da administração pública devem participar nos trabalhos das comissões parlamentares quando tal for solicitado.

Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)

1 - (…)
2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)