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0028 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados pela Constituição exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3 - (…)
4 - A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .
5 - (…)

Artigo 16.º - A
(Deveres fundamentais)

1 - Além dos previstos na Constituição, a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando e na medida em que tal se torne necessário para a salvaguarda dos direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos.
2 - As leis que instituírem deveres têm carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.

Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (eliminado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

4 - (…)
5 - (…)

Artigo 33.º
(Extradição, expulsão e direito de asilo)

1 - Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2 - A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3 - Não é admitida a extradição nem entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
4 - A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados por força da aplicação dos n.os 1 e 3.
5- A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.
6 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
7 - A lei regula a concessão do direito de asilo por razões humanitárias.
8 - A lei define o estatuto do refugiado político.

Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4 - (…)

Artigo 35.º
(Utilização da informática)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do n.º 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso.

Artigo 46.º
(Liberdade de associação)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A lei assegura que a atribuição pelo Estado, e por outras pessoas colectivas públicas, de isenções ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio da igualdade.

Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)

1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos