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0023 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 255.º
Criação legal

1 - A lei pode prever formas de regionalização administrativa do continente.
2 - A lei referida no número anterior define o âmbito territorial de cada região e as respectivas atribuições, e regula a composição, a forma da constituição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos.
3 - A aprovação da lei prevista no presente artigo depende do pronunciamento favorável, em referendo nacional, de mais de metade dos eleitores recenseados.

Artigo 278.º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade

1 - (…)
2 - Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional apreciação preventiva de qualquer norma constante da lei ou decreto regionais que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 279.º
Efeitos da decisão

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, lei regional ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - (…)
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (…)

Artigo 280.º
Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 - (...)
2 - Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) (…)
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou desrespeito por princípios fundamentais, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 228.º;
c) (…)
d) (…)

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) (…)
b) (…)
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do Estatuto da região ou desrespeito por princípios fundamentais, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 228.º;
d) (…)

2 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas, os Presidentes das Assembleias Legislativas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da região ou desrespeito por princípios fundamentais, em violação do previsto n.º 2 do artigo 228.º.

3 - (...)

Artigo 285.º
Iniciativa da revisão

1 - (…)
2 - (…)
3 - No prazo referido no número anterior, as Assembleias Legislativas podem apresentar projectos de revisão constitucional sobre matérias respeitantes ao regime autonómico insular.

Artigo 286.º
Lei de revisão

1 - (…)
2 - (…)
3 - A lei de revisão pode ser submetida a referendo, mediante deliberação da Assembleia da República, a realizar até ao sexagésimo dia após a sua aprovação.
4 - (actual n.º 3)

Artigo 288.º
Limites materiais da revisão

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) (…)
b) (actual alínea c))