O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

e) (…)
f) (…)
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior de Magistratura, os membros da entidade reguladora da comunicação social e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i) [actual alínea j)]

Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos do Estado;
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)

Artigo 165.º
Reserva relativa de competência legislativa

1 - É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo ou às assembleias legislativas:

(…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - As autorizações caducam com o termo da legislatura, com a demissão do Governo, ou com a dissolução ou o termo da legislatura da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.
5 - (…)

Artigo 167.º
Iniciativa da lei e do referendo

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, ao Senado e, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (...)
5 - (…)
6 - (…)
7 - As propostas de lei da iniciativa do Senado e das assembleias legislativas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8 - (...)

Artigo 168.º
Discussão e votação

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - A lei que regula a entidade reguladora da comunicação social, a que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, no n.º 1 do artigo 181.-C, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239., carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
7 - As leis que tenham merecido o parecer desfavorável do Senado ou a formulação por este de propostas de alteração, serão objecto de uma segunda votação.

Artigo 169.º
Apreciação parlamentar de actos legislativos

1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidas a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação da vigência ou de alteração, a requerimento de 10 Deputados, nos 15 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 170.º
Processo de urgência

1 - (…)