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0016 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

que assegurem a igualdade de acesso em todo o território nacional e promovendo a participação regional na respectiva programação.
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 39.º
Regulação da comunicação social

1 - A liberdade de expressão e de informação, a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a sua independência face ao poder político e ao poder económico, a responsabilidade perante os direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos e das instituições, o respeito pelas normas reguladoras da actividade de comunicação social, bem como o respeito pelos direitos de resposta e de réplica política são assegurados por uma entidade administrativa independente.
2 - A lei define a composição, a organização e a competência da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos titulares, devendo assegurar que a maioria dos membros sejam eleitos pela Assembleia da República ou por estes cooptados.

Artigo 46.º
Liberdade de associação

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias.

Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular

1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas são apreciadas pelos respectivos plenários.
3 - (…)

Artigo 53.º
Segurança no emprego

São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 54.º
Comissão de trabalhadores

1 - É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e acompanharem a vida da empresa, nomeadamente a sua gestão.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) (…)
b) (actual alínea c))
c) Participar na elaboração da legislação de trabalho que contemple o respectivo sector;
d) (actual e))

Artigo 55.º
Liberdade sindical

1 - É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical para garantir e promover a defesa dos seus direitos e interesses.
2 - (…)
3 - (…)
4 - As associações sindicais são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas e das associações de empregadores, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência, fundamento da liberdade sindical.
5 - (…)
6 - (…)
7 - A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações sindicais.

Artigo 56.º
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 - (…)
2 - Constituem direitos das associações sindicais:

a) (…)
b) (…)
c) (actual alínea d))
d) (actual alínea e))

3 - A contratação colectiva é um direito das associações sindicais e das associações de empregadores, garantido nos termos da lei.
4 - (…)

Artigo 57.º
Direitos à greve e proibição do lock-out

1 - (…)
2 - O exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 59.º
Direitos e deveres dos trabalhadores

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Constituem deveres gerais dos trabalhadores:

a) Cumprir com as obrigações decorrentes da sua relação de trabalho;