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0011 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

o século XXI. Portugal não pode nem deve manter-se refém de um texto datado.
Despida das referências ideológicas desnecessárias, a Constituição de 1976 continuará a ser a Constituição de 1976, e não perderá um átomo da importância que teve na implantação do regime democrático em Portugal.
O objectivo pretendido neste projecto de revisão é o de consolidar uma visão da Constituição como traço de união entre todos os portugueses, independentemente das suas opções políticas ou ideológicas. Para a maioria, a Constituição deve, consoante a vontade dos portugueses e os resultados eleitorais, permitir que se governe à direita, ao centro ou à esquerda. Não é nem pode ser um guião ideológico datado, que se impõe e condiciona a livre vontade dos portugueses expressa através do exercício do direito de voto.
A Constituição foi feita para os portugueses, não foram os portugueses que foram feitos para a Constituição. É precisamente por estas razões que os dois partidos propõem a eliminação de um conjunto de referências ideológicas totalmente desfasadas dos nossos tempos. Começamos por propor a eliminação do Preâmbulo.
Não obstante ser entendimento relativamente consensual que o Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa não tem um conteúdo jurídico, mas histórico, entendemos que o seu carácter datado do período revolucionário e a concepção revolucionária que o enforma constituem uma referência ultrapassada e desajustada.
Mas também na parte normativa do texto as referências ideológicas são ainda um traço marcante, nomeadamente na matéria relativa aos direitos, liberdades e garantias. Não é, contudo, de ânimo leve que se alteram os preceitos da Constituição em matéria de direitos fundamentais. Ali repousa o espólio de séculos de luta por liberdades fundamentais, hoje tão óbvias que mal se concebe que alguma vez tivessem sido questionadas. É precisamente dentro dessa linha que a igualdade de direitos é recentrada, salientando-se que deve ser entendida como igualdade de oportunidades e, necessariamente, igualdade de deveres.
Ainda em matéria de direitos de personalidade é aditada a referência expressa às obrigações do Estado quanto a uma efectiva protecção do direito à vida.

III - Aprofundar o regime autonómico insular

As autonomias regionais tem constituído, desde sempre, um pilar essencial do Portugal democrático e importante condição da unidade nacional.
A unidade nacional impõe, por um lado, o aperfeiçoamento das instituições regionais, em termos de estas terem mais capacidade para encontrar as respostas e as soluções que melhor satisfaçam as necessidades das populações insulares e, por outro, se dignifique o relacionamento entre os órgãos de soberania e os órgãos de Governo próprio das regiões, eliminando fontes de conflitualidade, que se não coadunam com o Estado-Nação que somos e que devemos fortalecer.
Para além das suas convicções programáticas profundas, os grupos parlamentares da maioria não poderiam ser indiferentes ao esforço feito pelo Presidente da República para, com equilíbrio, estimular consensos alargados no aprofundamento constitucional das autonomias regionais.
Por igual razão, não podia a maioria deixar de dar a necessária atenção e acolhimento à resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que aprovou o ante-projecto de revisão constitucional na parte das autonomias, com o voto favorável de todos os partidos com assento naquele Parlamento, com excepção do PCP, que não participou nessa votação.
Os principais aspectos do presente projecto assentam na reformulação das competências legislativas das regiões autónomas, na clarificação do regime de formação e dissolução dos órgãos de governo próprio e no estatuto do representante da República em cada Região.
Na revisão de 1997 deram-se importantes passos no âmbito das competências legislativas regionais.
Assim, deixou de se impor a subordinação dos diplomas regionais às leis gerais da República, mas tão só aos seus princípios fundamentais.
Tratou-se de um avanço importante, já que as assembleias legislativas regionais, no exercício da sua competência legislativa, deixaram de ter de respeitar as expressões, os termos e as vírgulas das leis gerais da República, tal qual o exigia o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência tradicionalmente restritiva em matéria de autonomia, subordinando-se apenas ao espírito de tais diplomas nacionais, que se contêm nos seus princípios fundamentais.
Por outro lado, passou a exigir-se para que um diploma nacional (lei ou decreto lei) possa ser considerado lei geral da República, que, para além da sua razão de ser envolver a sua aplicação a todo o território nacional, o próprio legislador o designe como tal.
A experiência, porém, demonstrou que o legislador acentuou a tendência de qualificar como lei geral da República todo e qualquer diploma, o que não deixa de ser um efeito perverso da solução constitucionalmente adoptada, que importa rever.

IV - Modernizar a parte social e económica da Constituição

Na parte estritamente social, e em sede de direitos dos trabalhadores, o direito à greve é complementado pela clarificação de que o mesmo deve respeitar o direito ao trabalho dos não aderentes.
As matérias da liberdade sindical, associações sindicais, associações patronais e contratação colectiva são depuradas de linguagem arcaica e revolucionária, ao mesmo tempo que se reforça a independência das associações sindicais e de empregadores e se institui a transparência das respectivas contas.
Na parte económica e social, propomos a eliminação de várias e excessivas referências à planificação, priorizando-se o Conselho Económico e Social como órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.
Por outro lado, fica bastante clara a assunção de um modelo social em que impere - ao lado da consagração dos direitos - uma referência clara à responsabilidade e correspondentes deveres. É por essa razão que consideramos necessária a existência de um conjunto de direitos e deveres genéricos não só dos trabalhadores, como também das entidades empregadoras.
Outra das marcas expressas neste texto é a de determinar precisões quanto ao modo como se entende o funcionamento da segurança social, da saúde e da educação.
Quanto à primeira, consagram-se os princípios da equidade e da solidariedade social. Na saúde e na educação