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0006 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

2 -Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, excepto quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, caso em que a Assembleia é apenas informada previamente, não lhe cabendo qualquer decisão.
3 - (…)
4 -Movido procedimento criminal, pela prática de crime doloso a que corresponda pena inferior a três anos, contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, mas tratando-se de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia é apenas previamente informada, não lhe cabendo qualquer decisão.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica a eventuais crimes cometidos antes da eleição como Deputados, independentemente da existência ou não de procedimento criminal à data da eleição.

Artigo 159.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Informar os cidadãos sobre o exercício do seu mandato.

Artigo 163.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (anterior alínea h))
h) (anterior alínea i))
i) (anterior alínea j))

Artigo 164.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
l) (…)
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal, com excepção do estatuto dos Deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)

Artigo 167.º
(…)

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa de lei e de referendo, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.
2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de apreciação na generalidade.
8 - (…)

Artigo 178.º
(…)

1 -(…)
2 -(…)
3 -(…)
4 -(…)
5 -(…)
6 -(…)
7 -Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.

Artigo 186.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Não é admitida a renomeação para o cargo de Primeiro-Ministro durante um quadriénio, após o exercício desse mesmo cargo político durante oito anos consecutivos.
6 - (anterior n.º 5)