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0021 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa do Senado ou das assembleias legislativas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei de sua iniciativa.

Artigo 171.º
Legislatura

1 - A legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas.
2 - (…)

Artigo 198.º
Competência legislativa

1 - (…)
2 - É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, bem como a definição das formas da sua representação desconcentrada.
3 - (…)

Artigo 211.º
Competência e especialização dos tribunais judiciais

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - As decisões contraditórias das secções especializadas do Supremo Tribunal de Justiça são uniformizadas através de assentos do Pleno, nos termos da lei .

Artigo 226.º
Estatutos

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os estatutos fixam o sistema eleitoral para as assembleias legislativas e as bases e princípios fundamentais das Finanças Regionais.

Artigo 227.º
Poderes das regiões autónomas

1 - As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos Estatutos:

a) Legislar em matérias que digam respeito às Regiões Autónomas expressas no respectivo Estatuto, ou do seu interesse, que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) Legislar em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
c) Desenvolver as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v) e z)) do n.º 1 do artigo 165.º;
d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Eleger deputados ao Parlamento Europeu, em círculos próprios;
m) Estabelecer organização territorial autárquica própria e exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
n) Criar e extinguir autarquias locais, modificar a respectiva área e elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que lhe sejam delegadas competências;
p) (…)
q) Recorrer a empréstimos que não impliquem aval ou qualquer outra garantia do Estado, nos termos e limites que sejam fixados no Orçamento do Estado em conformidade com o princípio da capitação;
r) (actual alínea q))
s) (actual alínea r))
t) (actual alínea s))
u) (actual alínea t))
v) (actual alínea u))
x) (actual alínea v))
z) Participar no processo de construção europeia, mediante a transposição de normas da União Europeia nos termos do artigo 112.º, bem como a representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito.

2 - (actual n.º 4)
3 - Os órgãos de soberania podem transferir ou delegar competências nas Regiões Autónomas, estabelecendo em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros, assim como os mecanismos de fiscalização que ao Estado caibam.

Artigo 228.º
Autonomia legislativa e administrativa

1 - A autonomia legislativa e administrativa das regiões autónomas incide em geral sobre todas as matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania e em especial sobre as constantes dos respectivos Estatutos.
2 - As leis emanadas dos órgãos de soberania, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º, devem explicitar os princípios fundamentais a ser respeitados pela legislação regional.
3 - Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas os demais actos legislativos que incidam sobre a matéria.