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0029 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3 - (…)

Artigo 112.º
(Actos normativos)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra leis de valor reforçado.
5 - Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6 - Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
8 - A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.

Artigo 113.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - O cumprimento dos princípios e normas do direito eleitoral é garantido por uma comissão nacional de eleições que superintende a administração eleitoral.
8 - (actual n.º 7)

Artigo 115.º
(Referendo)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com excepção no que respeita à alínea i) das convenções a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º;
d) (…)

5 - (eliminado)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)

Artigo 117.°
(Estatuto dos titulares de cargos políticos)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos são obrigatoriamente declarados no início e no termo do seu mandato e são públicos a todo o tempo.
4 - (actual n.º 3)

Artigo 119.º
(Publicidade dos actos)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 133.º
(Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Dissolver as assembleias legislativas regionais, ouvidos a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos representados nas Assembleias legislativas regionais;
l) Nomear e exonerar os Representantes Especiais da Republica para as Regiões Autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas regionais;
m) (…)
n) (…)