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0037 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

como o estabelecimento de garantias de não manipulação dos sistemas eleitorais;
b) Limitação de mandatos de titulares de órgãos de soberania e de órgãos administrativos;
c) Publicação no jornal oficial dos actos de organizações internacionais que vinculem directamente a República Portuguesa;
d) Reforço das competências do Presidente da República em matéria de relações externas, especialmente no que ao processo de integração europeia diz respeito.

O princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos é um dos princípios fundamentais da constituição material portuguesa, elevado inclusivamente à natureza de limite material de revisão constitucional.
Por isso, não se entende que, sendo uma lei eleitoral manifestamente inconstitucional possa produzir todos os seus efeitos, apenas em função da inércia do legislador.
O ordenamento constitucional não pode passar sem uma reacção clara e eficaz contra a violação deste princípio, na medida em que a sua violação comporta uma adulteração da vontade popular manifestada nas urnas.
Por isso, para além do estabelecimento da regra da continuidade territorial dos círculos eleitorais, optou-se por dar efeitos à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da delimitação dos círculos eleitorais por violação do princípio da proporcionalidade, sendo os mandatos automaticamente atribuídos por um círculo único que engloba a totalidade dos mandatos a atribuir.
Contudo, há que ter em conta a existência de municípios e freguesias no país que são territorialmente descontínuos, bem como a realidade insular, pelo que expressamente se excepciona o regime aplicável em função dessa realidade pré-existente, através da sua consagração em disposição final e transitória.
A limitação de mandatos passa também pelas nossas preocupações, abrindo-se expressamente essa possibilidade com a alteração proposta ao artigo 118º da Constituição da República Portuguesa.
Com isto pretende-se homenagear o princípio republicano e o princípio da renovação, colocando na disponibilidade do legislador ordinário a possibilidade de alargar a limitação do exercício de mandatos para além da já constitucionalmente consagrada limitação de mandatos do Presidente da República.
A participação da República Portuguesa em organizações internacionais cujos actos são susceptíveis de recepção automática no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, implica que devam tais actos ser publicitados ao máximo, por forma a permitir a sua assimilação pelos seus destinatários.
Apesar de muitas dessas organizações possuírem jornais oficiais próprios, no caso da União Europeia o JOCE, a verdade é que a sua escassa divulgação acarreta consequências pouco consentâneas com o princípio da segurança jurídica e da publicidade, para além de acentuar o distanciamento do comum cidadão das actividades e decisões dessas organizações.
Por isso, e sem prejuízo do normal funcionamento dos órgãos, instituições e regras dessas organizações internacionais, entende-se que é imperativo a publicação desses actos no jornal oficial português, se bem que, atendendo às especificidades vindas de referir, não se tenha sancionado a sua não publicação com a ineficácia jurídica.
Ainda no campo das relações internacionais, cumpre suprir uma lacuna no ordenamento constitucional português, que se prende com a designação dos representantes não eleitos da República Portuguesa nos órgãos da União Europeia.
Pela importância que assumem esses órgãos da União Europeia, como sejam a Comissão Europeia ou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, entendeu-se que a designação para esses órgãos deveria ser feita pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, conferindo-se assim poderes a quem tem a legitimidade do sufrágio directo para essa designação de capital importância.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º
(Substituições e aditamentos)

1 - Os artigos 7.º, 13.º, 49.º, 52.º, 77.º, 103.º, 104.º, 113.º, 114.º, 118.º, 119.º, 135.º, 281.º, 282.º e 283.º passam a ter a redacção abaixo indicada.
2 - É aditado à Constituição da República Portuguesa o artigo 291.º-A.

Artigo 2.º
(Redacção decorrente das propostas apresentadas)

É o seguinte o texto decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais, assinalado pela forma devida, o preâmbulo histórico, a sistematização, as epígrafes, os dispositivos e a respectiva numeração em vigor, bem como as remissões para outros actuais dispositivos cuja formulação final deve ser oportunamente feita, nos termos do artigo 287.º da Constituição:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (redacção actual)
2 - (redacção actual)
3 - Portugal abstém-se de praticar e repudia todos os actos susceptíveis de atentar contra a convivência pacífica entre os povos e sejam realizados com essa intenção, em especial aqueles que visem uma guerra de agressão.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)
8 - (actual n.º 7)

Artigo 13.º
(…)

1 - (redacção actual)
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 49.º
(…)

1 - Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2 - (redacção actual)