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0042 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

b) (…)
c) (…)
d) Orientar o desenvolvimento social, ambiental e económico no sentido de um desenvolvimento equilibrado de todos os sectores e regiões do País e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo, o interior e o litoral, o continente e as regiões autónomas;
e) Suportar os custos das desigualdades decorrentes da insularidade das regiões autónomas, nomeadamente no tocante a transportes, comunicações, ambiente, energia, educação, saúde e segurança social;
f) [anterior alínea e)]
g) [anterior alínea f)]
h) [anterior alínea g)]
i) [anterior alínea h)]
j) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável a um desenvolvimento com sustentabilidade;
l) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os recursos naturais, o equilíbrio ecológico, através da racionalização do consumo, do incentivo às energias renováveis, da promoção da eficiência energética, da diversificação de fontes, promovendo a cooperação internacional;
m) Adoptar uma política nacional da água, que assegure a universalidade no direito de acesso a água com qualidade e um planeamento e gestão dos recursos hídricos que favoreça o uso sustentável e o equilíbrio dos ecossistemas.

Título III
Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial

Artigo 93.º
Objectivos da política agrícola e florestal

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, a diversidade genética, o equilíbrio ecológico, a segurança e qualidade alimentar e a saúde humana;
e) (…)

2 - Cabe ao Estado preservar o património florestal autóctone, promover a sua gestão nacional e favorecer a sua constante valorização, em colaboração com os proprietários e as comunidades locais.
3 - (actual n.º 2)

Artigo 99.º
Objectivos da política comercial

São objectivos da política comercial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) A promoção de um comércio justo, com respeito pelos direitos sociais e ambientais.

Artigo 100.º
Objectivos da política industrial

São objectivos da política industrial:

a) O aumento da produção industrial num quadro de inovação, de modernização e ajustamento de interesses sociais, ambientais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
b) (…)
c) O aumento da competitividade, da produtividade e da ecoeficiência das empresas industriais;
d) (…)
e) (…)

Artigo 115.º
Referendo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O disposto no número anterior não se aplica a questões relativas à construção da União Europeia.
6 - O disposto no n.º 4 não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido submetidas pela Assembleia da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas ou pelo Governo.
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - (…).

Artigo 117.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 - (…)
2 - As incompatibilidades dos membros do governo e da Assembleia da República são aplicáveis aos membros do governo e das assembleias legislativas das regiões autónomas.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 119.º
Publicidade dos actos

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)