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0038 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 52.º
(…)

1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, por escrito, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - (redacção actual)
3 - É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções ou quaisquer actos susceptíveis de atentar contra os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 77.º
(…)

1 - (actual redacção)
2 - Nas escolas instituídas por entidades privadas, o direito previsto no artigo anterior é garantido, pelo menos, à participação na gestão científica e pedagógica da escola.
3 - (actual redacção)

Artigo 103.º
(…)

1 - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e das outras entidades públicas, uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, o desenvolvimento harmonioso de todas as regiões do país e o desenvolvimento ambiental sustentável.
2 - (actual redacção)
3 - As autarquias locais podem lançar impostos cuja criação, incidência, limites de taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes sejam definidos por lei.
4 - (actual n.º 3)

Artigo 104.º
(…)

1 - (actual redacção)
2 - É proibida, em qualquer caso, a tributação do valor que corresponda ao mínimo de existência do agregado familiar.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico ambientalmente sustentável e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo e de bens prejudiciais ao equilíbrio ambiental.

Artigo 113.º
(…)

1 - (redacção actual)
2 - (redacção actual)
3 - (redacção actual)
4 - (redacção actual)
5 - (redacção actual)
6 - A organização dos círculos eleitorais obedece à regra da continuidade territorial e à necessidade de garantir o princípio da proporcionalidade da conversão de votos em mandatos.
7 - (actual n.º 6)
8 - (actual n.º 7)

Artigo 114.º
(…)

1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
4 - Do direito previsto no número anterior gozam os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte, ou quando os executivos sejam eleitos directamente, não sejam maioritários.

Artigo 118.º
(…)

Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político ou de designação de órgãos políticos, estabelecendo a Constituição ou a lei a duração dos mandatos e limites à sua renovação sucessiva.

Artigo 119.º
(…)

1 - São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) (actual redacção)
b) (actual redacção)
c) (actual redacção)
d) (actual redacção)
f) (actual redacção)
g) (actual redacção)
h) (actual redacção)
i) (actual redacção)
j) As decisões de organizações internacionais vinculativas do Estado português.

2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)

Artigo 135.º
(…)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) (actual redacção)