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0008 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003

 

Artigo 124.º - Concessionária
Votação:
Favor - PSD, PS, CDS-PP
Abstenção - PCP
Artigo 125.º - Regulamentos
Votação:
Favor - PSD, PS, CDS-PP
Abstenção - PCP
Artigo 126.º - Contagem de prazos
Votação:
Favor - PSD, PS, CDS-PP
Abstenção - PCP
Artigo 127.º - Norma revogatória
Votação:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS e PCP
Contra - PS e PCP o n.º 2
Artigo 128.º - Entrada em vigor
Votação:
Favor - PSD, PS, CDS-PP e PCP

Votação das alterações ao texto

Artigo 5.º, n.os 5, 6, 7, e 8 - Aprovado por unanimidade, na ausência do PCP
Artigo 52.º, eliminado o n.º 5 - Aprovado por unanimidade, na ausência do PCP
Artigo 55.º, n.os 1, 2, 3, a), b), c), d) - Aprovado por unanimidade, na ausência do PCP
Artigo 113.º, n.º 1, alínea d) - Aprovado por unanimidade, na ausência do PCP
Artigo 123.º, n.os 1, 2, 3 - Aprovado por unanimidade, na ausência do PCP
Artigo 128.º, n.os 1, 2 - Aprovado por unanimidade, na ausência do PCP

Votação do texto final, com as alterações

Favor: PSD e CDS-PP
Abstenção: PS
Ausência do PCP.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2003. A Presidente da Comissão, Isabel Gonçalves.

Texto final

Título I
Parte Geral

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, Directiva 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;
b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de audiotexto;
c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
d) A rede informática do Governo gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica:

a) O regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
b) O regime de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
c) O regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
d) O regime aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), previsto no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
e) O regime jurídico aplicável aos radioamadores.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de segurança e ordem pública, nomeadamente no sector ferroviário e rodoviário.