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0894 | II Série A - Número 022 | 18 de Dezembro de 2003

 

que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.

3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2002, será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 - Em 31 de Dezembro de 2004, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2003.

5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).

6 - Podem excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, sendo o acesso dos municípios a estes créditos autorizado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a solicitação desta.

7 - Independentemente dos montantes que lhes caibam em resultado do rateio, os municípios podem, desde que da operação não resulte aumento de endividamento líquido, contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.

8 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.

9 - O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2002 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2003.

Artigo 21.º
Taxas dos municípios

Durante o ano 2004, fica o Governo autorizado a legislar, alterando o artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no sentido de ampliar as taxas que os municípios podem cobrar, alargando-as às seguintes situações:

a) Extracção de materiais inertes, em explorações a céu aberto;
b) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, designadamente, por empresas e entidades nos domínios das comunicações e distribuição de gás;
c) Instalação de antenas parabólicas;
d) Instalação de antenas dos operadores de telecomunicações móveis;
e) Divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem visíveis do espaço do domínio público ainda que afixadas em propriedade privada, excluindo as de natureza político-partidária.

Artigo 22.º
Compensação aos municípios

Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2003, de 30 de Maio, no caso da aplicação do regime naquela fixado vir a resultar, directa e comprovadamente, quebra de receita, haverá lugar a compensação aos municípios.

CAPÍTULO IV
SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 23.º
Adequação das formas de financiamento da Segurança Social às modalidades de protecção

O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 24.º
Complementos sociais

Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 50% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 25.º
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional

1 - É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.

2 - A satisfação de 50% dos encargos com o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional é garantida pela receita fiscal referida no número anterior e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a Segurança Social.

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