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0895 | II Série A - Número 022 | 18 de Dezembro de 2003

 

3 - Em 2004, é de 40% a percentagem referida no número anterior.

4 - ..............................................................................................................................."

Artigo 26.º
Saldos de gerência do Instituto de Emprego e Formação Profissional

1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a Segurança Social e constituem receita do respectivo orçamento.

2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 27.º
Transferências para capitalização

1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - O produto de operações extraordinárias de recuperação de dívidas à Segurança Social em 2004 reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

3 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 28.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da Segurança Social

Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) No âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Segurança Social, à alienação e à titularização dos créditos originados por dívidas dos contribuintes, bem como à cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não;
b) À contratação que se mostre necessária e mais adequada à realização das operações indicadas na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo;
c) À anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

CAPÍTULO V
IMPOSTOS DIRECTOS

Artigo 29.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Os artigos 9.º, 53.º, 68.º, 70.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 100.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G

1 - ................................................................................................................................

a) ...........................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................
d) ...........................................................................................................................

2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do denominado Euromilhões explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 53.º
Pensões

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 8 121 deduz-se, até a sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - .................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................
4 - .................................................................................................................................
5 - .................................................................................................................................
6 - .................................................................................................................................
7 - .................................................................................................................................

Artigo 68.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável Taxas
(em percentagens)
Em euros Normal (A) Média (B)
Até 4 266 12 12,0000
De mais de 4 266 até 6 452 14 12,6777
De mais de 6 452 até 15 997 24 19,4333
De mais de 15 997 até 36 792 34 27,6667
De mais de 36 792 até 53 322 38 30,8700
Superior a 53 322 40

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 266, é dividido em duas partes: uma,

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