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0907 | II Série A - Número 022 | 18 de Dezembro de 2003

 

do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

PRODUTO CÓDIGO NC TAXA DO IMPOSTO
(valor em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo .................... 2710 11 51 a 2710 11 90 548,68 € 548,68 €
Gasolina sem chumbo .................... 2710 11 41 a 2710 11 49 287,00 € 518,75 €
Petróleo .......................................... 2710 19 21 a 2710 19 29 49,88 € 199,52 €
Gasóleo .......................................... 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 € 299,28 €
Gasóleo agrícola ............................ 2710 19 41 a 2710 19 49 18,00 € 199,52 €
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.................................. 2710 19 63 a 2710 19 69 0,00 € 34,92 €
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% ..................... 2710 19 61 0,00 € 29,93 €

4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

5 - É criado um adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos sobre a gasolina, no montante de 0,5 cêntimos por litro e sobre o gasóleo rodoviário, colorido e marcado, no montante de 0,25 cêntimos por litro, o qual constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente, previsto no artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de l7 de Agosto, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.

6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo.

Artigo 39.º
Imposto automóvel

1 As tabelas de taxas I, II, III, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

TABELA I
ESCALÃO DE CILINDRADA
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250 3,67 2 370,16
Mais de 1250 8,69 8 640,41

Tabela II
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS NÃO CONVENCIONAIS

TIPOS DE MOTORES FÓRMULAS DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DA CILINDRADA CORRIGIDA (CC)
Eléctricos CC = P (em Kws) x 26,667
Wankel Dobro da cilindrada nominal do motor (a)
Álcool e gás A Tabela I é de aplicação directa
Nota: P = potência do motor em consideração, em Kilowatts-hora
(a) Em conformidade com o n.º 10, alínea b), do artigo 2.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, anexo ao Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.

Tabela III
Escalão de Cilindrada
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250 1,47 948,06
Mais de 1250 3,47 3 456,16

Tabela IV
Escalão de Cilindrada
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250 0,37 237,02
Mais de 1250 0,87 864,04

Tabela V
Escalão de Cilindrada
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250 1,10 711,04
Mais de 1250 2,60 2 592,12

2 - Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - .................................................................................................................................

2 - O incentivo previsto no número anterior é de 1 000 € e deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º.
3 - .................................................................................................................................

Artigo 10.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2004.

2 - .................................................................................................................................
3 - ................................................................................................................................"

Artigo 40.º
Impostos de circulação e camionagem

O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:

Veículos de peso bruto < 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas) Taxas anuais
Até 2 500........................................................................
2 501 a 3 500..................................................................
3 501 a 7 500..................................................................
7 501 a 11 999................................................................ 24,44
40,90
97,27
159,62

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