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0909 | II Série A - Número 022 | 18 de Dezembro de 2003

 

2+3 eixos
36 000 ......................................... 349,16 399,04
36 000 a 37 999............................. 374,10 515,00
38 000 ........................................ 515,00 550,00

3+2 eixos
36 000 ................................…..... 299,28 349,16
36 000 a 37 999.....................…..... 349,16 454,00
38 000 a 39 999....................…...... 454,00 531,30
40 000 .............................…........ 628,00 730,40

3+3 eixos
36 000 ...........................….......... 249,40 324,22
36 000 a 37 999..................…........ 324,22 399,04
38 000 a 39 999.................…......... 374,10 399,04
40 000 .................................….... 374,10 535,00
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235, de 17.9.1996, p.59).

2 - .................................................................................................................................
3 - ................................................................................................................................"

CAPÍTULO VIII
IMPOSTOS LOCAIS

Artigo 41.º
Imposto municipal sobre veículos

São actualizados em 2%, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX
BENEFÍCIOS FISCAIS

Artigo 42.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 22.º, 31.º e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
Fundos de investimento

1 - .................................................................................................................................

a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação autonomamente;

1) Por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a ela sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete;
3) Ou à taxa de 25% sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

b) ...........................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................
4 - .................................................................................................................................
5 - .................................................................................................................................

6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:

a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

c) ...........................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................
8 - .................................................................................................................................
9 - .................................................................................................................................
10 - .................................................................................................................................
11 - .................................................................................................................................
12 - .................................................................................................................................
13 - .................................................................................................................................

a) ...........................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................

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