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1448 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

dinamismo concorrencial e impacto do mesmo sobre a inovação e modernização do comércio.
- Abandono da noção de "unidade comercial de dimensão relevante", fazendo apelo à área de venda detida/acumulada pela organização a que o estabelecimento pertença, alternativamente à área de venda de cada unidade, procedendo-se à alteração da área dos estabelecimentos prevista na legislação em vigor e um processo instrutório mais simplificado e expedito para os estabelecimentos de menor dimensão.
- "Aplicação do novo regime aos conjuntos comerciais" que têm grande impacto em termos de acessibilidades e no que se refere ao comércio instalado nas áreas de influência, pelo que se devem submeter às mesmas regras.
- Nova "decisão e coordenação dos procedimentos", com uma maior proximidade das entidades com competência para decidir, abandonando-se a opção de centralizar estas decisões no Governo, cometendo-se esta responsabilidade às direcções regionais de economia das áreas de localização do projecto.
- "Integração das autorizações de localização e de instalações ou modificação numa única decisão", em vez da situação actual que obriga a dois processos.
- "Criação de taxas e seu destino", revertendo parcialmente a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais, e, bem assim, de um fundo de modernização do comércio, com o objectivo de modernizar e revitalizar a actividade comercial, sobretudo em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
- "Agravamento das coimas" com intuitos dissuasores de eventuais incumprimentos.

III - Do sistema legal vigente

Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se consagrada nos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro;
- Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
- Decreto-Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, é criado pela necessidade de estabelecer a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial, e fixar os mecanismos de controlo das inibições do exercício da actividade comercial.
O Decreto-Lei n.º 258/92 antecipava a reforma do enquadramento legislativo do sector do comércio, valorizando as vantagens comparativas dos vários agentes económicos que intervêm no sector.
O Decreto-Lei n.º 218/97 estabelece o regime de autoridade prévia a que estão sujeitas a instalação e modificação de unidades comerciais de dimensão relevante.
O Decreto-Lei n.º 462/99 estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 69/2000 estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
O Decreto-Lei n.º 18/2003 aprova o regime jurídico da concorrência, sendo esta aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.

IV - Antecedentes

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço.
Em reunião plenária de 16 de Dezembro de 1999 procedeu-se ao debate de urgência, requerido pelo PCP, sobre o PROCOM, designadamente quanto à medida que englobava os projectos de urbanismo comercial.
Em reunião plenária de dia 12 de Fevereiro de 2003 procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 40/IX, que aprova o regime jurídico da concorrência.

Conclusões

Do exposto se conclui que:
1 - A iniciativa apresentada visa criar um novo regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais relacionados no artigo 4.º da presente proposta de lei.
2 - Esta iniciativa tem em consideração, segundo a exposição de motivos da proposta de lei, a adaptação às novas circunstâncias económicas, financeiras e legais, bem como a harmonização com a legislação de outros países tendo como último objectivo compatibilizar o exercício desta actividade com a do comércio tradicional e o respeito dos compromissos assumidos na OMC.
3 - Foi emitido o parecer da Associação Nacional de Municípios, que segue em anexo.
Nestes termos, a Comissão de Economia e Finanças é de:

Parecer

A proposta de lei n.º 104/IX da iniciativa do Governo preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2003. O Deputado Relator, António de Almeida Henriques - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Anexo

Parecer da Associação Nacional de Municípios

1 - A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) foi consultada duas vezes sobre projectos de diplomas que visam estabelecer o regime de autorização a que ficam sujeitas a instalação das unidades comerciais de dimensão relevante.

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