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1475 | II Série A - Número 024 | 06 de Janeiro de 2004

 

DECRETO N.º 150/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de l9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[…]

1 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................
j) ..................................................................................................................
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
m) ..................................................................................................................
n) ..................................................................................................................

2 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................

3 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................

Artigo 6.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................
4 - A alçada dos Tribunais Centrais Administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de primeira instância, a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - ........................................................................................................................

Artigo 8.º
[…]

..............................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) Os Tribunais Centrais Administrativos;
c) ..................................................................................................................

Artigo 9.º
[…]
1 - ........................................................................................................................
2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 23.º
[…]

1 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) ..................................................................................................................