1477 | II Série A - Número 024 | 06 de Janeiro de 2004
Artigo 34.º
[…]
1 - As secções dos Tribunais Centrais Administrativos são compostas pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos Tribunais Centrais Administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.
Artigo 36.º
Competência dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos
1 - Compete ao presidente de cada Tribunal Central Administrativo:
a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
g) ..................................................................................................................
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................
j) ..................................................................................................................
l) ..................................................................................................................
m) ..................................................................................................................
n) ..................................................................................................................
o) ..................................................................................................................
p) ..................................................................................................................
q) ..................................................................................................................
r) ..................................................................................................................
s) ..................................................................................................................
t) ..................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................
Artigo 37.º
[…]
Compete à secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:
a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
Artigo 38.º
[…]
Compete à secção de contencioso tributário de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:
a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
g) ..................................................................................................................
Artigo 39.º
[…]
1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - ........................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................
Artigo 40.º
[…]
1 - ........................................................................................................................
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer uma das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 - ........................................................................................................................
Artigo 42.º
[…]
1 - ........................................................................................................................
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Artigo 43.º
[…]
1 - ........................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................
3 - É da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo:
a) ..................................................................................................................
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) ..................................................................................................................
d) Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respectivas sessões e votando as decisões em caso de empate.
e) ..................................................................................................................
f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) ..................................................................................................................
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................