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1476 | II Série A - Número 024 | 06 de Janeiro de 2004

 

g) ..................................................................................................................
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................
j) ..................................................................................................................
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos;
m) ..................................................................................................................
n) ..................................................................................................................
o) ..................................................................................................................
p) ..................................................................................................................
q) ..................................................................................................................
r) ..................................................................................................................
s) ..................................................................................................................
t) ..................................................................................................................

2 - ........................................................................................................................

Artigo 24.º
[…]

1 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
i) .........................................................................................................
ii) .........................................................................................................
iii) .........................................................................................................
iv) .........................................................................................................
v) .........................................................................................................
vi) .........................................................................................................
vii) .........................................................................................................
viii) .........................................................................................................
xi) .........................................................................................................

b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos Tribunais Centrais Administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................

2 - Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 26.º
[…]

..............................................................................................................................

a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
g) ..................................................................................................................
h) ..................................................................................................................

Artigo 27.º
[…]

1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Capítulo IV
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 31.º
Sede e poderes de cognição

1 - São Tribunais Centrais Administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os Tribunais Centrais Administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os Tribunais Centrais Administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.

Artigo 32.º
[…]

1 - Cada Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - ........................................................................................................................

Artigo 33.º
Presidência dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Cada Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - ........................................................................................................................
4 - ........................................................................................................................
5 - ........................................................................................................................
6 - ........................................................................................................................