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1782 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

Análise do diploma

3 - A proposta de lei:

a) Cria um Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho, cujas principais características passam pela interacção entre avaliador e avaliado, promoção da diferenciação pelo mérito, instituição de um sistema de quotas de mérito e excelência e reforço dos níveis de responsabilidade e controlo de todos aqueles que exercem funções de direcção e chefia;
b) Este sistema de avaliação pretende abranger todo o universo composto pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores, e os dirigentes de nível intermédio dos serviços e organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, desde que o respectivo contrato tenha sido celebrado por prazo superior a seis meses;
c) Estabelece a aplicabilidade deste sistema de avaliação aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração local e da administração regional autónoma, condicionando-a, no entanto, às necessárias adaptações a tomar por intermédio de decreto regulamentar e decreto regulamentar regional;
d) Enumera um conjunto de direitos, deveres e garantias dos avaliadores e avaliados;
e) Prescreve as situações em que a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada;
f) Determina, como regra, que o cumprimento dos objectivos, a competência comportamental e a atitude pessoal são as três componentes essenciais da avaliação do desempenho introduzidas;
g) Estatui dois regimes de avaliação, o ordinário, que terá periodicidade anual, e o extraordinário, salvaguardando, no entanto, casos excepcionais em que poderão ser adoptadas formas de suprimento da avaliação;
h) Confere, como regra, carácter confidencial ao sistema de avaliação;
i) Estabelece as directrizes - objectivos a atingir, competências comportamentais e atitude pessoal - a que deve obedecer o procedimento de avaliação de recursos humanos;
j) Destina aos dirigentes de nível intermédio especificidades no respectivo processo de avaliação, exceptuando-os do critério da atitude pessoal.
k) Estabelece as regras pelas quais se deve reger a avaliação dos serviços e organismos que compõem a Administração Pública, efectuando-se esta através da auto-avaliação, de serviços de controlo e auditoria e por entidades externas;
l) Cria uma base de dados com a finalidade de controlar e avaliar a aplicação da SIADAP, dados esses que serão divulgados em página electrónica a criar;
m) Determina, como característica fundamental deste sistema de avaliação, a flexibilidade, podendo, por isso, designadamente através de decreto regulamentar, tal sistema ser adaptado à situação específica de vários organismos e serviços da Administração Pública, bem como às carreiras de regime especial e corpos especiais.
n) Especifica, como forma de regulamentar o presente diploma, o decreto regulamentar;
o) Revoga o Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, a Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho, o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
p) Derroga todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais, que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras;
q) Estabelece que todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2005, tenham em consideração o previsto no presente diploma;
r) Refere que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Contributos de entidades com interesse na matéria abordada pela presente proposta de lei

4 - No cumprimento do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Março, foram informadas da intenção do Governo a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública e a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP), a União Geral de Trabalhadores (UGT), o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) e o Sindicato dos Técnicos do Estado (STE), que produziram os respectivos pareceres sobre a presente proposta de lei.
5 - O parecer da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública pronuncia-se desfavoravelmente sobre a proposta de lei, qualificando o sistema de avaliação que o Governo pretende implementar como "extremamente burocrático e que, a ser levado a cabo, desmotivará os trabalhadores".
Como exemplo indicam o artigo 5.º da proposta da lei que, dizem, prevê fases que dificilmente vão ser cumpridas por parte da Administração, pois, por força da burocracia introduzida, os processos de avaliação não estarão terminados até ao final do prazo legalmente previsto, o que se poderá reflectir negativamente na promoção e progressão dos trabalhadores.
O parecer da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública salienta ainda a subjectividade dos critérios estabelecidos nesta proposta de lei e critica a adopção de componentes de avaliação diferenciados, variando estes consoante os grupos profissionais sem que tal diferenciação esteja devidamente fundamentada.
O estabelecimento de quotas, para as classificações de Excelente e Muito Bom, também é considerado de forma negativa, pois pode redundar em flagrantes injustiças para com aqueles que, merecendo a mesma nota, na prática não a podem obter.
Aprecia também negativamente o facto de a presente proposta de lei prever que o processo de avaliação esteja dependente de um único avaliador e à posterior decisão do dirigente máximo do serviço, dado que, ainda que a proposta preveja uma instância de consulta, esta, na prática, nada altera pois é presidida pelo dirigente máximo do serviço.
Também é criticado o exíguo prazo que a proposta de lei prevê para a apresentação de reclamação e de recurso, de natureza peremptória, agravando-se tais críticas pelo facto de os prazos previstos para as decisões por parte da administração serem de natureza meramente ordenadora.