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1777 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 3 de Novembro de 2003, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais com a menção expressa "para efeito de serem ouvidos os organismos representativas dos trabalhadores".
A proposta de lei vertente será discutida na reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 7 de Janeiro de 2004, em conjunto com a proposta de lei n.º 101/IX - vide DAR, Separata n.º 53/IX, de 19 de Novembro de 2003 -, que "Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública".
1.2 - Do objecto e da motivação:
Através da proposta de lei objecto do presente relatório e parecer visa o Governo generalizar à Administração Pública a possibilidade de recurso ao contrato individual de trabalho, instituindo, na decorrência da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que "Aprova o Código do Trabalho", um enquadramento jurídico especial aplicável aos contratos individuais de trabalho na Administração Pública, designadamente estatuindo normas específicas no que concerne aos deveres que impendem sobre estes trabalhadores, critérios de selecção, limites à contratação, formalidades a observar, contratos a termo, condições de trabalho, despedimento e regime de negociação colectiva.
A proposta de lei vertente encerra, assim, um vasto conjunto de soluções normativas especiais a aplicar no futuro aos contratos individuais de trabalho na Administração Pública, de que, pela sua importância, se destacam as seguintes:

a) Define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, excluindo do seu âmbito de aplicação algumas entidades (vg. empresas públicas, associações públicas e fundações, entidades administrativas independentes, universidades e politécnicos, Banco de Portugal). Por outro, estatui que não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado as actividades que no âmbito da administração directa do Estado impliquem o exercício de poderes de autoridade e que definam situações jurídicas subjectivas de terceiros ou o exercício de poderes de soberania;
b) Determina que aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação regulamentar, com as especificidades constantes do regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública;
c) Impõe aos trabalhadores vinculados pelo contrato de trabalho a observância dos deveres especiais de prossecução do interesse público, de imparcialidade e de isenção perante os cidadãos, assim como a sujeição ao regime de incompatibilidades dos funcionário e agentes da Administração Pública;
d) Sujeita a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado à realização de um processo prévio de selecção que obedece aos seguintes princípios: (i) publicitação da oferta de trabalho; (ii) garantia da igualdade de condições e oportunidades e; (iii) decisão da contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção;
e) Estabelece que as pessoas colectivas públicas que disponham de estruturas com funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas podem contratar pessoal para essas funções em regime de comissão de serviço;
f) Impõe limites à contratação: (i) o recurso a contratos por tempo indeterminado depende da existência de um quadro de pessoal para esse fim e nos limites desse quadro, sem o que tais contratos serão considerados nulos determinando a responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que os celebraram; (ii) a competência para celebrar contratos cabe, no âmbito da administração directa do Estado, ao dirigente máximo do serviço; (iii) a celebração de contratos de trabalho por pessoas colectivas públicas deve ser comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tutela a Administração Pública; (iv) a celebração de contratos de trabalho que impliquem encargos com remunerações globais superiores aos que resultam de regulamentos internos ou de instrumentos de regulamentação colectiva depende de autorização do Ministro das Finanças, sem o que serão tidos como nulos;
g) Determina que os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à observância da forma escrita, estabelecendo taxativamente as indicações que obrigatoriamente devem constar do contrato de trabalho (identificação e domicílio das partes, tipo de contrato, actividade contratada e remuneração do trabalhador, local e período normal de trabalho, data de início da actividade, indicação do processo de selecção adoptado e identificação da entidade que autorizou a contratação). A não redução a escrito ou a falta de referência à identificação e domicílio das partes, do tipo de contrato, da actividade contratada ou da identificação da entidade que autorizou a contratação determinam a nulidade do contrato de trabalho;
h) Estabelece taxativamente as situações em que as pessoas colectivas públicas podem recorrer à contratação a termo certo e incerto, bem como as formalidades a observar, impondo, designadamente, para este tipo de contrato a realização de um processo simplificado de selecção;
i) Consagra regras especiais atinentes aos contratos a termo: (i) a não sujeição a renovação automática; (ii) a impossibilidade total de conversão em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho; (iii) a nulidade dos contratos celebrados com violação do disposto no diploma, situação que gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que os celebraram;
j) Permite, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o alargamento dos períodos normais de trabalho previstos no Código do Trabalho, até aos limites previstos para as correspondentes