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1775 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

deficiência, em especial nos domínios da informação e educação do consumidor, bem como relativamente a bens e serviços destinados em particular às pessoas com deficiência.

Artigo 26.º
Política de habitação

Compete ao Estado promover uma adequada política de promoção do acesso das pessoas com deficiência ao direito à habitação apropriada às suas necessidades.

Artigo 27.º
Política de urbanismo e transportes

1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso das pessoas com deficiência ao meio edificado, tanto nos espaços interiores como nos exteriores, nomeadamente através da eliminação de barreiras, na construção, ampliação e renovação desses espaços.
2 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso das pessoas com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados.

Artigo 28.º
Política de desporto e tempos livres

1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso das pessoas com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.
2 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pelas pessoas com deficiência através, nomeadamente da criação de estruturas e estímulos adequados, bem como de apoios às organizações que promovam e colaborem este tipo de prática desportiva.

Artigo 29.º
Política fiscal

1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a plena inserção social e a melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência de medidas de política fiscal que concretizem o princípio da diferenciação positiva.
2 - A política fiscal deve igualmente apoiar as famílias com pessoas com deficiência e que, por esse facto, possuem despesas acrescidas.
3 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a criação e a fixação de isenções fiscais.

Capítulo V
Da política transversal

Artigo 30.º
Regime tutelar

1 - Compete ao Estado assegurar a tutela dos interesses das pessoas com deficiência desprovidas de meio familiar, através da adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas apropriadas.
2 - Para efeitos do disposto número anterior, entende-se por pessoas com deficiência desprovidas de meio familiar, nomeadamente, as que tenham sido abandonadas, as que não possuam familiares ou as que possuindo familiares estes não sejam capazes de assegurar a sua tutela.

Artigo 31.º
Intervenção precoce

Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce traduzidas na adopção de medidas integradas de apoio dirigidas às crianças, aos jovens, à família e à comunidade, com vista a responder de imediato às necessidades das crianças e jovens com deficiência.

Artigo 32.º
Investigação

Compete ao Estado promover e apoiar directamente ou em articulação com outras pessoas colectivas públicas e entidades do sector privado, cooperativo e social programas de investigação com carácter pluridisciplinar destinados a melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência.

Artigo 33.º
Formação

1 - Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência.
2 - As entidades responsáveis pela elaboração dos programas de formação devem desenvolver, sempre que se justificar, conteúdos e metodologias que contribuam para o processo de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

Artigo 34.º
Estatísticas

Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relacionados com as pessoas com deficiência.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 35.º
Avaliação

Até Março de cada ano o Governo enviará à Assembleia da República um balanço sobre a avaliação do cumprimento do disposto na presente lei, em especial no que concerne à execução do plano nacional integrado plurianual e dos planos plurianuais sectoriais a que se refere o artigo 21.º.

Artigo 36.º
Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes da concretização do disposto na presente lei são inscritos nos orçamentos dos respectivos Ministérios.